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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003939-29.2024.8.13.0193/MG
EXEQUENTE: GILSON TEIXEIRA PINTO
ADVOGADO(A): WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG161769)
ADVOGADO(A): ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB MG125751)
DECISÃO
Altere-se a classe judicial para “Cumprimento de Sentença”.
O acórdão proferido pela Turma Recursal no Evento 47, ID 10688122695, reformou a sentença para declarar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional com fundamento na limitação temporal prevista no Decreto Estadual nº 44.769/2008 e determinar ao Estado de Minas Gerais que procedesse à nova e integral análise dos requisitos da promoção, inclusive sob os aspectos funcional e orçamentário, mediante manifestação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF), ou órgão que a substitua, afastado o óbice temporal e examinada a compatibilidade do curso superior em Gestão em Segurança Pública e Privada.
Em sede de embargos de declaração, ficou expressamente consignado que a reanálise administrativa deverá tomar por base a data do requerimento administrativo que ensejou o ajuizamento da demanda.
O título judicial transitou em julgado em 29/04/2026, conforme certidão do Evento 60.
Assim, o prosseguimento deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não cabendo, nesta fase, rediscutir o preenchimento dos requisitos para a promoção nem determinar diretamente sua concessão, matéria cuja reanálise foi expressamente atribuída à Administração Pública.
Nos termos do art. 536 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, compete ao Juízo adotar as providências necessárias à efetivação da obrigação de fazer reconhecida judicialmente, inclusive mediante imposição de multa coercitiva, quando necessária.
Diante do exposto:
1. Recebo o requerimento formulado no Evento 69, ID 10699319091, como cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer.
2. Intime-se o ESTADO DE MINAS GERAIS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, caso já realizado, ou, no mesmo prazo, adote as providências necessárias ao seu cumprimento, promovendo nova e integral análise do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional do exequente, observando-se:
a) a análise dos requisitos funcionais e orçamentários pertinentes;
b) a manifestação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF), ou do órgão que atualmente a substitua;
c) o exame da compatibilidade do curso superior em Gestão em Segurança Pública e Privada com a carreira do servidor;
d) o afastamento das limitações temporais declaradas ilegais no título; e
e) a consideração da situação do servidor na data do requerimento administrativo que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Caso a obrigação ainda não tenha sido cumprida e já esteja escoado o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no título executivo judicial, deverá o executado promover o seu imediato cumprimento, comprovando-o nos autos.
3. Advirta-se o executado de que o descumprimento injustificado da obrigação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive imposição de multa diária, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, conforme expressamente autorizado pelo título executivo.
4. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação e, caso a reanálise administrativa resulte na concessão da promoção e na existência de diferenças remuneratórias retroativas, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, acompanhada dos documentos pertinentes, conforme requerido no Evento 69.
Após, voltem conclusos.
I.C.
Coromandel, data registrada no sistema.