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TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003938-38.2025.8.13.0701/MG AUTOR: AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da declaração de incompetência do juízo de origem. Examinando o feito, verifico que a parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual suscitou matérias preliminares e de mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que requereu a intimação da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para apresentação do relatório completo de ocorrências das unidades consumidoras envolvidas, abrangendo o período de 05 (cinco) dias anteriores e posteriores às datas dos eventos indicados nos avisos de sinistro. Considerando que o feito ainda não foi saneado e que a necessidade e pertinência das provas a serem produzidas serão definidas após a manifestação das partes quanto às questões de fato e de direito controvertidas, deixo de apreciar o requerimento de juntada dos referidos documentos, sem prejuízo de sua análise por ocasião do saneamento. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, antes de passar ao saneamento, faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, apresentarem as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC. Escoado o prazo, venham os autos conclusos para saneamento e homologação das questões que se tornaram consensuais, ou julgamento antecipado, parcial ou total do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ME
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