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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003938-32.2026.8.21.0070/RS AUTOR: CHARLES RODRIGO VIEIRA ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO(A): BEATRIZ DURÃO SIMÕES (OAB SP471953) ADVOGADO(A): DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A A ré OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios suscita a ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A, aduzindo que, por força da cessão de crédito celebrada em 30/10/2025, a instituição originária não detém mais pertinência subjetiva com a lide. Contudo, a alegação não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a ilegitimidade passiva da instituição financeira originária já foi formalmente apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão proferida no evento 28, DOC1, restando preclusa a rediscussão da matéria, sobretudo porque não sobreveio nenhuma alteração no quadro fático-jurídico delineado. Ademais, no mérito da arguição, a presente demanda versa precipuamente sobre a validade e legalidade de cláusulas do contrato originário (Cédula de Crédito Bancário nº 0077215874), avença concebida, formulada e celebrada diretamente entre o autor e o Banco Ribeirão Preto S/A. Tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Outrossim, nos termos do artigo 294 do Código Civil, a cessão de crédito não tem o condão de blindar o negócio contra a revisão de eventuais abusividades originárias, nem subtrai do consumidor a faculdade de demandar aquele com quem diretamente celebrou a avença. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A, mantendo-se ambos os réus no polo passivo em litisconsórcio. 1.2. Da incompetência do Juizado Especial Cível A demandada OPI Gooroo suscita ainda a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, argumentando a complexidade fática e a imprescindibilidade de perícia contábil formal, com base no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995. A preliminar mostra-se manifestamente descabida. A presente ação tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS, sob o rito do Procedimento Comum Cível, regulado pelo Código de Processo Civil, e não perante o Juizado Especial Cível. A alegação decorre de evidente equívoco material da parte contestante quanto ao juízo perante o qual a demanda foi distribuída. Além disso, a controvérsia posta nos autos cinge-se à averiguação da abusividade da taxa de juros remuneratórios e de encargos contratuais em face dos parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil, matéria eminentemente de direito e de verificação aritmética, plenamente compatível com o procedimento comum ordinário. Dessarte, rejeito a preliminar de incompetência. 2. Das provas Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 3. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 4. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC1. Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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