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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003938-22.2026.8.21.0041/RS
AUTOR: RAFAEL ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB GO050535)
AUTOR: VITORIA SANTANA PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB GO050535)
RÉU: G M SCHWANCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB PR044555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ARAUJO DA SILVA e VITORIA SANTANA PEREIRA (evento 47) em face da sentença de evento 37, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Os embargantes apontam, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, a existência de erro material e contradição em três pontos: (i) a extensão da controvérsia envolvendo a comissão de corretagem; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para os autores e 30% para a ré; e (iii) a adoção de bases de cálculo distintas para os honorários advocatícios sucumbenciais de cada parte.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 54), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de convencimento judicial regularmente formado, ainda que a parte embargante dele diverja.
A ré, em suas contrarrazões, sustenta com propriedade que os três pontos suscitados pelos embargantes não configuram "erro material" na acepção técnica do art. 1.022, III, do CPC — que abrange apenas inexatidões materiais perceptíveis à primeira vista, sem alteração do conteúdo decisório —, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento (erro de julgamento), sanável apenas por via recursal própria (apelação) (evento 54, DOC1, p. 1).
Nesse sentido, a contrarrazão invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.679.189/PE) que distingue precisamente erro material de erro de julgamento. O argumento é tecnicamente correto: a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios exigiriam reavaliação do mérito da distribuição de sucumbência estabelecida na sentença, o que é vedado em sede de embargos de declaração, salvo se houver contradição patente na própria fundamentação — hipótese que a ré nega existir, e que este Juízo, examinando a decisão embargada, também não verifica (evento 54, DOC1, p. 2).
Com efeito, quanto à alegada contradição na distribuição da sucumbência, a sentença expõe fundamentação própria ao consignar que a condenação decorreu da "sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora". Embora sintética, a fundamentação indica que o Juízo realizou ponderação acerca do grau de êxito de cada parte, ainda que de forma concisa. Não se evidencia, portanto, contradição lógica interna na decisão, mas mera discordância dos embargantes quanto ao resultado dessa ponderação — circunstância que reforça o entendimento de que a matéria é própria de recurso de apelação, e não de embargos de declaração.
No tocante à alegação de erro material quanto à extensão da controvérsia sobre a comissão de corretagem, observa-se que, embora o argumento traga elemento relevante para eventual reexame da proporção de sucumbência, sua repercussão prática incide justamente sobre o grau de êxito de cada litigante e o consequente cálculo dos ônus processuais. Trata-se, portanto, de matéria que se insere no mesmo contexto de rediscussão do mérito da distribuição sucumbencial, e não de simples correção material ou esclarecimento de omissão, não se prestando à via eleita.
Por fim, quanto à alegação de erro material na adoção de bases de cálculo distintas para os honorários advocatícios, também não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios. O eventual desacerto no critério adotado, se existente, configura matéria de mérito, sujeita a reexame pela instância recursal competente, e não vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, verifica-se que a insurgência da parte embargante, em todos os pontos suscitados, revela inconformismo com o conteúdo decisório da sentença, e não os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual a matéria deve ser submetida ao Tribunal competente, por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 47, por serem tempestivos e adequados quanto à forma, e, no mérito, DESACOLHO-OS, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de evento 37, mantendo-a incólume em todos os seus termos.