Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003936-88.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MAGNUS HIDRAULICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAGNUS HIDRÁULICA LTDA., em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos, visando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a Autora a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais, de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a impetrante a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A impetrante insurge-se contra a aplicação do art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025 (publicada em 26/12/2025), regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 (29/12/2025) e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (31/12/2025), que estabeleceram acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, no âmbito do regime de Lucro Presumido. Narra a impetrante que, como empresa de prestação de serviços optante pelo Lucro Presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%, a nova norma eleva esse índice para 35,2% sobre a parcela excedente ao referido limite, ampliando artificialmente a base de cálculo dos tributos sobre o lucro desde o primeiro trimestre de 2026, sem qualquer período de adaptação, uma vez que a norma foi publicada em 26/12/2025 com vigência a partir de 01/01/2026. Sustenta, em síntese, que o Lucro Presumido é técnica legítima de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN), e não benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser objeto de "redução" pela LC 224/2025, e que a majoração configura aumento indireto de tributo, em violação aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade tributária, da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e da vedação ao confisco. Alega que há ofensa à isonomia tributária (art. 150, II, CF), na medida em que contribuintes do mesmo regime recebem tratamento diferenciado com base em critério de faturamento, bem ainda que a alteração abrupta das regras viola a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e o direito ao planejamento tributário. Entende que, mesmo que se admitisse tratar-se de benefício, sua supressão seria vedada pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF, por ter sido concedida sob condição onerosa. Por fim, sustenta que o Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025 extrapolaram os limites do poder regulamentador. Ao final, requer a confirmação da liminar para declarar a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e demais legislação correlata viciada por arrastamento, em relação à Autora, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributadas exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método de apuração da base de cálculo. Intimada, a impetrante apresentou emenda à inicial (ID 586972993), pela qual retificou o valor da causa, fixando-o em R$ 25.570,68, correspondente ao impacto econômico estimado decorrente da majoração sobre a parcela da receita bruta projetada que excede R$ 5.000.000,00, conforme planilha, e requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. O pedido liminar foi indeferido (ID 588005178). A União requereu seu ingresso no feito (ID 589491789). A autoridade impetrada apresentou informações (ID 592859161). Suscita a inadequação da via eleita, sustentando a inexistência de direito líquido e certo e a incidência da Súmula 266 do STF. Defende a legalidade e constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 na sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, alegando inexistir direito adquirido a regime jurídico-tributário e que a majoração dos percentuais de presunção observa os princípios da capacidade contributiva, progressividade e anterioridade. Aduz, ainda, que o lucro presumido é regime facultativo, podendo a impetrante optar pelo lucro real, e que não há ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança Ao final, requereu a denegação da segurança. O MP manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (ID 593456352). Comunicada a interposição de agravo de instrumento pela impetrante, sob nº 5020645-28.2026.4.03.0000, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025 (ID 594306538). Os autos vieram conclusos. Fundamentação. 2.1 Questão processual de inadequação da via processual eleita Embora a autoridade coatora sustente que a impetração se volta contra lei em tese, o caso dos autos não revela pretensão abstrata de controle normativo desvinculada de situação concreta. A impetrante, em verdade, possui pretensão preventiva, fundada em ameaça atual e objetivamente identificável, consistente na iminente exigência, pela Administração Tributária, do recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelos atos regulamentares que a sucederam. Em matéria tributária, a superveniência de legislação de aplicação obrigatória pela autoridade fiscal basta para caracterizar ameaça concreta ao direito alegado, sendo cabível o mandado de segurança preventivo quando a incidência da norma projeta efeitos imediatos ou iminentes sobre a esfera jurídica do contribuinte. Nessa hipótese, o ato coator não se reduz à abstração do texto legal, mas se consubstancia na atuação administrativa vinculada que dele necessariamente decorrerá. Também não prospera a objeção fundada no Tema 430 do Superior Tribunal de Justiça. A impetrante não busca, em caráter autônomo, mera declaração abstrata de inconstitucionalidade. Pretende, isto sim, o reconhecimento de situação jurídica concreta, qual seja, o direito de permanecer submetida, para fins de IRPJ e CSLL, aos percentuais ordinários de presunção historicamente previstos na legislação de regência, sendo a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos dispositivos impugnados invocadas como fundamentos incidentais do pedido mandamental. Portanto, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada. 2.2 Mérito. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pois bem. Não obstante a concessão de liminar em grau recursal, mantenho o entendimento já exposado por ocasião da decisão pela qual indeferida a liminar nesta instância. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Dispõe o artigo 4º, da LC. 224/2025: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi; III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VIIdo § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. § 6º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso Ido § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. § 7º A aplicação do disposto no inciso Ido § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). § 8º A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a: I - imunidades constitucionais; II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio; III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025; V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998; VI - benefício estabelecido com base na alínea d do inciso III do no § 1º do art. 146 da Constituição Federal; VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício; VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023; IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; X - alíquotas ad rem; XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 ( Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ( Lei das Eleicoes); XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. § 9º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos.” Vê-se, portanto, que a a Lei Complementar 224/2025 estabeleceu um adicional de 10% no percentual de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário. De fato, a Lei Complementar n. 224/2025 trouxe aumento da carga tributária. No entanto, é o instrumento legal hábil a tal finalidade, nos termos do art. 146 e 150, inciso I, da Constituição Federal. O lucro presumido é uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base de cálculo de imposto, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. No entanto, não se trata de benefício fiscal stricto sensu, mas sim de alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real, que tem por benefícios a simplificação na apuração da base de cálculo, redução de custos de conformidade, e previsibilidade tributária, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo. Trata-se, pois, de regime que gera vantagem ao contribuinte em determinadas hipóteses, razão pela qual a opção pelo lucro presumido ocorre em sede de planejamento tributário a fim de reduzir carga tributária, de sorte que plenamente cabível que seja entendido como benefício fiscal hábil a ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo, desde que respeitados os parâmetros constitucionalmente previstos para tal finalidade, sem que isso implique em violação da segurança jurídica ou direito adquirido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015752-28.2025.4.03 .0000Requerente:A.M.A. RESTAURANTE LTDA .Requerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE . NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto por A.M .A. RESTAURANTE LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O recurso visa à decretação de nulidade da decisão ou sua reforma integral, com o objetivo de deferir medida liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de créditos tributários (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), assegurando o benefício fiscal do PERSE.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Se a revogação do benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021 e modificado pela Lei nº 14.859/2024, viola o art. 178 do CTN . (ii) Se há ofensa aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. (iii) Se a extinção do benefício fiscal observou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. (iv) Se o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 extrapolou os limites legais ao declarar a extinção do benefício.III . RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada foi mantida com base na legalidade da revogação do benefício fiscal do PERSE, conforme previsto na Lei nº 14.859/2024, que introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, estabelecendo limite de custo fiscal para o programa . O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas tornou pública a informação de que o limite de gasto foi atingido, conforme previsto em lei, não havendo ilegalidade ou violação ao princípio da hierarquia das leis. A revogação do benefício não afronta o art. 178 do CTN, pois não houve imposição de condição onerosa para sua fruição, sendo legítima sua extinção conforme previsão legal. Não se verifica ofensa aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, pois o benefício fiscal foi concedido sem contrapartida e poderia ser suprimido a qualquer tempo . A extinção do benefício observou os princípios da anterioridade, uma vez que a própria Lei nº 14.859/2024 previu que a revogação ocorreria no mês subsequente à demonstração do atingimento do limite fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante do exposto, retificado de ofício erro material na decisão agravada, sem alteração do resultado, nego provimento ao agravo interno . Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 178 do Código Tributário Nacional; arts. 926, 932, IV, 995 parágrafo único, 1 .021 e 1.021 § 1º do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, REsp 1941121/PE, Rel. Min . Regina Helena Costa, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019. (TRF-3 - AI: 50157522820254030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL . MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento . O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação . A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido . (STF - ARE: 1322395 SP 1002147-43.2019.8.26 .0025, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/03/2022) Ademais, deve-se ressaltar que a jurisprudência é consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime tributário, sendo legítima a atuação do legislador na redefinição das bases de cálculo e critérios de apuração. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ. 1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes. 2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal. 4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. 5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.168.038/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010).” Não há que se falar, outrossim, em alegação de ofensa à isonomia, pois o legislador pode estabelecer limites de faturamento para aplicar a norma, de tal forma que o parâmetro de “receita bruta anual acima de R$ 5 milhões” não revela, por si, discriminação indevida. Ademais, não se verifica violação, conforme alegado pela impetrante, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, na medida em que foram respeitados os princípios da anterioridade anual e, às espécies tributárias aplicáveis, a anterioridade nonagesimal. Outrossim, caso o impetrante entenda que tal forma de contribuição lhe será menos vantajosa, pode optar pelas demais sistemáticas de tributação disponíveis, em especial o lucro real, no qual a base de cálculo reflete o resultado efetivamente apurado. Ressalto que a mera alegação de prejuízo financeiro decorrente de possível aumento da carga tributária é insuficiente para eivar a norma combatida de ilegalidade, especialmente considerando que fora inserida no contexto de ampla reforma na legislação tributária que afetou não apenas pessoas jurídicas, mas também pessoas físicas, objetivando, conforme divulgado pelo Governo Federal, a reorganização do sistema tributário brasileiro, com objetivo de equilibrar a necessidade de arrecadação com a justiça fiscal e social. Por todo o exposto, ausente direito líquido e certo, a denegação da ordem de segurança é medida que se impõe. Dispositivo. Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ, Súmula 512, STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas processuais pela impetrante. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int. Cumpra-se. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal