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5003935-83.2025.8.21.0047

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003935-83.2025.8.21.0047/RS EMBARGANTE: ANA PAULA FONTES FERREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A): SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A): RICARDO MIERS (OAB RS052403) ADVOGADO(A): DANIEL HORN (OAB RS046119) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade da justiça foi deferida à embargante no evento 23, DESPADEC1, e impugnada pela embargada no evento 30, IMPUGNAÇÃO1, sob alegação de omissão de renda agropecuária. Na decisão de evento 35, DESPADEC1, determinou-se à embargante a comprovação atualizada de seus rendimentos agropecuários, sob pena de revogação do benefício. Em cumprimento a tal determinação, a embargante juntou, no evento 41, PET1, resumos de resultado de lote da Cooperativa Dalia Alimentos, os quais revelam valores líquidos de R$ 16.950,81, R$ 17.307,27 e R$ 14.390,08, referentes a entregas realizadas entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026 (evento 41, ANEXO3, evento 41, ANEXO4 e evento 41, ANEXO5). Tais documentos, portanto, evidenciam renda agropecuária média mensal superior a R$ 10.000,00, muito acima do valor de R$ 5.400,00 anteriormente declarado ao cadastro da própria instituição credora (evento 31, OUT1). Quanto ao termo aditivo de promessa de compra e venda de imóvel rural, invocado para sustentar que apenas 20% da receita restaria à embargante, observa-se que o documento não contém assinatura identificável desta, conforme apontado pela embargada no evento 49, PET1, o que compromete sua força probante. A isenção de declaração de imposto de renda, por sua vez, não constitui, por si só, prova de incapacidade financeira, uma vez que a legislação tributária concede incentivos específicos ao setor agrícola que permitem tal isenção mesmo a produtores com faturamento elevado. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem o contrário, conforme entendimento do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. FATURAMENTO ELEVADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por produtor rural em ação mandamental para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural cumulada com tutela de urgência cautelar antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante de alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, tem caráter relativo e pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem o contrário.2. O talão de produtor rural e as notas fiscais de venda demonstram que o agravante realiza transações de valores expressivos, incompatíveis com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.3. A isenção da declaração de imposto de renda não constitui, por si só, prova de incapacidade financeira, pois a legislação tributária concede incentivos específicos ao setor agrícola que permitem a dispensa da declaração mesmo a produtores com elevado faturamento.4. O endividamento decorrente da atividade produtiva e a escassez momentânea de fluxo de caixa não se confundem com a hipossuficiência financeira pessoal apta a justificar a gratuidade da justiça.5. O recolhimento do preparo recursal pelo agravante corrobora sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.Tese de julgamento: 1. O elevado faturamento do produtor rural afasta a presunção relativa de hipossuficiência financeira, sendo insuficientes, para fins de concessão da gratuidade da justiça, a isenção da declaração de imposto de renda, a apresentação de extratos bancários com saldos reduzidos e o endividamento decorrente da atividade produtiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. (Agravo de Instrumento, Nº 50366703420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 17-08-2026) - grifei No caso, a própria documentação apresentada pela embargante evidencia capacidade financeira incompatível com a situação de insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça deferido à embargante Ana Paula Fontes Ferreira, com fundamento no art. 99, § 2º, cumulado com o art. 98 do CPC. Intime-se a embargante para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único, do CPC. Intimações necessárias. Diligências legais.

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