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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003935-31.2020.4.03.6114 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LEAL MODOLO - SP216481-A APELADO: SILVANA FRANCA OLIVEIRA, MURILO DIVERSI DOS SANTOS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por SILVANA FRANCA OLIVEIRA e MURILO DIVERSI DOS SANTOS contra acórdão (ID 372009529) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para julgar improcedente a ação, consoante aresto assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores à restituição de eventual saldo credor, correspondente à diferença entre o valor da avaliação do imóvel adjudicado e o valor da dívida. Os autores celebraram contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, vindo a inadimplir a obrigação. Após a consolidação da propriedade e a realização de leilões infrutíferos, o imóvel foi incorporado ao patrimônio da credora e posteriormente alienado a terceiro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, após a realização de leilões infrutíferos em procedimento de alienação fiduciária, subsiste (i) o direito do devedor à restituição de valores eventualmente excedentes à dívida; e (ii) o dever da instituição financeira de prestar contas acerca da posterior alienação do imóvel. III. Razões de decidir Nos termos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997, frustrados os leilões e inexistindo lance igual ou superior ao valor da dívida, esta é considerada extinta, ficando o credor exonerado da obrigação de restituir valores ao devedor. Com a extinção da dívida e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ocorre a dissolução da relação contratual, não subsistindo vínculo jurídico que justifique eventual prestação de contas. A posterior alienação do imóvel, já incorporado ao patrimônio do credor, não gera direito ao antigo devedor de auferir eventual diferença, nem caracteriza enriquecimento sem causa. Precedentes do TRF da 3ª Região consolidam o entendimento de que, frustrados os leilões, inexiste obrigação de restituição ou de prestação de contas. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. Frustrados os leilões previstos na Lei nº 9.514/1997, a dívida é considerada extinta, ficando o credor exonerado da obrigação de restituir valores ao devedor. 2. A posterior alienação do imóvel pelo credor fiduciário não gera direito do devedor à diferença de valores nem enseja dever de prestação de contas.” Em suas razões recursais ((ID 374281179)), a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sobre os princípios da boa-fé e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), nem sobre os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam embasado a sentença de primeiro grau. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ((ID 374963804)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado ((ID 372009529)) abordou de forma clara e exauriente a controvérsia, fundamentando a reforma da sentença na aplicação do regime específico da Lei nº 9.514/1997, não havendo os vícios alegados. A parte embargante alega omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa. Contudo, o acórdão foi explícito ao assentar que, uma vez frustrados os leilões extrajudiciais, a legislação de regência estabelece consequências jurídicas próprias, que afastam a pretensão de restituição. Conforme se extrai do voto condutor: "É certo que, conforme disposições do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97, se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de entregar ao fiduciante a a importância que sobejar. Neste caso, prevê a lei que o débito deverá ser extinto. (...) Portanto, demonstrado que não houve a alienação do bem nas hastas públicas realizadas, de certo que o imóvel passa a incorporar o patrimônio do credor, que fica liberado da obrigação de restituir quaisquer valores ao antigo devedor, não subsistindo também obrigação de prestar contas quanto ao procedimento de venda direta." ((ID 372009529)) A decisão colegiada, ao aplicar o disposto no art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997, considerou que a própria lei especial oferece a "justa causa" para a incorporação do bem ao patrimônio do credor, elidindo a alegação de enriquecimento ilícito. A tese foi, portanto, devidamente analisada e rechaçada com base na prevalência da norma específica sobre as regras gerais do Código Civil. No que tange à suposta omissão em relação aos precedentes do STJ mencionados na sentença e aos artigos 421 e 422 do Código Civil, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O acórdão adotou linha de fundamentação clara, coerente com a jurisprudência consolidada nesta Corte, o que satisfaz a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. ACÓRDÃO QUE AFASTOU DEVER DE RESTITUIÇÃO APÓS LEILÕES INFRUTÍFEROS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar a sentença, julgou improcedente o pedido de restituição de valores supostamente excedentes após a consolidação da propriedade de imóvel em alienação fiduciária, com fundamento no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. A parte embargante alega omissão quanto à tese de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e à necessidade de enfrentamento de outros dispositivos e precedentes judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o regime especial da Lei nº 9.514/1997, por supostamente não se manifestar sobre a regra geral de vedação ao enriquecimento sem causa e sobre todos os fundamentos invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, concluindo que, frustrados os leilões extrajudiciais, a dívida é extinta e o credor fiduciário exonerado da obrigação de restituir qualquer quantia ao devedor, nos exatos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. 4. A aplicação de norma especial (Lei nº 9.514/1997) afasta a incidência da regra geral (vedação ao enriquecimento sem causa), pois a própria lei específica estabelece a consequência jurídica para a hipótese, o que constitui a justa causa para a incorporação do bem ao patrimônio do credor, não havendo omissão a ser sanada. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando já houver encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, não havendo ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a decisão e buscam a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no julgado que, fundamentado no regime especial do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, afasta a obrigação de restituição de valores ao devedor fiduciante após leilões infrutíferos, pois a própria lei especial constitui a justa causa que elide a alegação de enriquecimento sem causa. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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