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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM, Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, vem, à presença de V. Exa. e por seus procuradores, nos autos em epígrafe, vem expor e requerer: Foi expedida RPV em que consta o valor de R$ 25.931,21 e como o credor da RPV a autora ROSILANA DA CONSOLACAO NUNES PEREIRA Contudo, a quantia de R$ 25.931,21 refere-se ao valor total da execução total. Cada autor é credor da quantia de R$ 8.524,29. Logo, na RPV deve constar os três autores, ROSILANA DA CONSOLAÇÃO NUNES PEREIRA, e VITÓRIA NUNES PEREIRA como credores de R$ 8.524,29. cada. Logo, tendo em vista o equívoco da RPV, não foi possível a realização do pagamento. Dessa forma, devolvemos a RPV para que seja cancelada e providenciada a sua correção e posterior expedição com a devida alteração dos dados. Pede deferimento.
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