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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003934-98.2024.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: LISERGIO A PRADELLA - TRANSPORTES
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LAMPERT SILVA (OAB RS087692)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Lisergio A Pradella - Transportes em face de Marcia Cristiane de Alexandrino Pacheco e de Márcia Alexandrino Imobiliária Ltda, em que foram realizadas recentes tentativas de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD.
Conforme demonstrado nos extratos do sistema eletrônico juntados aos autos no Evento 209 e no Evento 210, as ordens de bloqueio de ativos financeiros restaram integralmente negativas, resultando no valor de R$ 0,00 bloqueado em relação a ambas as executadas. Diante disso, foi proferido o despacho do Evento 213, cientificando a inexistência de valores e determinando a intimação do credor para indicar novos bens à penhora.
Não obstante a ausência de constrição, a executada compareceu aos autos no Evento 217 opondo embargos à penhora e requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 662,34, sob a alegação de impenhorabilidade de verba salarial e alimentar.
Intimada, a parte exequente peticionou no Evento 220, apontando a aparente divergência entre o resultado negativo certificado pelo juízo e o requerimento da devedora, postulando esclarecimentos e providências sobre o prosseguimento.
Vieram os autos conclusos.
A análise do pedido formulado pela parte executada no Evento 217 pressupõe a efetiva existência de constrição patrimonial formalizada neste feito.
Compulsando detalhadamente o feito, verifica-se que a última ordem de indisponibilidade de ativos financeiros expedida via sistema SISBAJUD retornou com resultado negativo (saldo bloqueado remanescente de R$ 0,00) em todas as instituições financeiras consultadas, tanto no cadastro de pessoa física da executada (Evento 209) quanto no registro da pessoa jurídica integrada à lide (Evento 210).
Nesse contexto, não houve qualquer bloqueio, transferência ou retenção de valores à disposição deste juízo na presente execução após a ordem judicial anterior, conforme já havia sido expressamente consignado no despacho do Evento 213.
Dessa forma, eventuais notificações bancárias internas ou anotações sistêmicas apresentadas pela devedora não correspondem a numerário retido ou transferido para conta judicial vinculada a esta demanda, carecendo o requerimento de objeto.
Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação dos embargos à penhora e do pedido de liberação veiculados no Evento 217, uma vez que inexiste constrição patrimonial ativa a ser desconstituída nestes autos.
Diante do resultado infrutífero da medida executiva e da inexistência de bens penhorados, cumpre oportunizar à parte credora a indicação de meios concretos para a satisfação do débito, em estrita observância à sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto:
a) esclareço à parte executada que não há valores bloqueados ou custodiados judicialmente à disposição deste juízo neste feito, restando prejudicada a análise do requerimento e dos embargos à penhora opostos no Evento 217 por ausência de constrição patrimonial;
b) intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis das executadas passíveis de constrição, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Cumpra-se.