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TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003934-95.2025.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE: SUPERMERCADOS LEAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEUSO JOSÉ DAMASCENO (OAB MG056725) ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA CÔRTES DAMASCENO (OAB MG193123) APELADO: COMERCIAL MIGUEL CAUHI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDELLI (OAB MG070790) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OU REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO AOS EX-SÓCIOS. VÍCIO ORIGINÁRIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada comercialização de produtos falsificados, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a empresa demandada havia sido regularmente extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da ação. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia oportunidade para emenda da petição inicial e requer a regularização do polo passivo mediante inclusão dos ex-sócios da sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação contra pessoa jurídica extinta antes da propositura da demanda configura ausência de pressuposto processual insanável; (ii) estabelecer se é cabível oportunizar a emenda da petição inicial para substituição do polo passivo ou redirecionamento da demanda aos ex-sócios; e (iii) determinar se a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil incide quando a extinção da pessoa jurídica antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência e depende da personalidade jurídica ou de expressa atribuição legal de personalidade judiciária, inexistentes em relação à sociedade empresária regularmente extinta. A baixa da pessoa jurídica por encerramento da liquidação voluntária extingue sua personalidade jurídica, impedindo o ajuizamento de demanda em seu desfavor após o registro da dissolução. A extinção da pessoa jurídica antes da propositura da ação impede a formação válida da relação processual, tornando inaplicável a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, que pressupõe a perda superveniente da capacidade processual durante o curso da demanda. O redirecionamento automático da demanda aos ex-sócios não decorre da simples extinção da sociedade empresária, dependendo de fundamento jurídico próprio e da observância do procedimento legal cabível. A emenda da petição inicial prevista no art. 321 do Código de Processo Civil destina-se ao saneamento de vícios sanáveis e não autoriza a substituição do réu quando a ação foi proposta contra ente inexistente, por se tratar de vício originário que impede a própria constituição válida do processo. A ausência de oportunidade para emenda da inicial não configura violação aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito ou da vedação à decisão surpresa, diante da natureza insanável do defeito processual verificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação contra pessoa jurídica regularmente extinta antes da propositura da demanda configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente incide quando a perda da capacidade processual ocorre no curso da demanda. A emenda da petição inicial não é cabível para substituir o polo passivo quando a ação foi proposta contra pessoa jurídica inexistente. O redirecionamento da pretensão aos ex-sócios exige fundamento jurídico autônomo e observância do procedimento legal próprio, não decorrendo automaticamente da extinção da sociedade empresária. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva quando constatada a inexistência de capacidade de ser parte da pessoa jurídica demandada desde o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 45, 51, § 3º; CPC, arts. 70, 110, 321, 485, IV, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5004609-42.2024.8.13.0363, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 5012259-20.2023.8.13.0479, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 24.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 0064937-59.2017.8.13.0301, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 16.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5089163-64.2018.8.13.0024, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores LEONARDO DE FARIA BERALDO e JOSE DE CARVALHO BARBOSA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas recursais pela apelante. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003934-95.2025.8.13.0702/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA APELANTE: SUPERMERCADOS LEAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEUSO JOSÉ DAMASCENO (OAB MG056725) ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA CÔRTES DAMASCENO (OAB MG193123) APELADO: COMERCIAL MIGUEL CAUHI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDELLI (OAB MG070790) APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA. CUSTAS RECURSAIS PELA APELANTE. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE) POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA E CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR LEONARDO DE FARIA BERALDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR JOSE DE CARVALHO BARBOSA, A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LEONARDO DE FARIA BERALDO E JOSE DE CARVALHO BARBOSA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA. CUSTAS RECURSAIS PELA APELANTE. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE) POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA Votante: Desembargador JOSE DE CARVALHO BARBOSA Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO
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