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5003934-75.2022.8.13.0290

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Despacho

    USUCAPIÃO Nº 5003934-75.2022.8.13.0290/MG AUTOR: DIOGO HENRIQUE DE DEUS ADVOGADO(A): CLAUDIO SALES TORRES (OAB MG178229) AUTOR: ADRIANA MARTINS SOUZA DE DEUS ADVOGADO(A): CLAUDIO SALES TORRES (OAB MG178229) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO. O Ministério Público informou não ter interesse na ação - Evento 27 (doc 1). A requerida BICAS IMOVEIS LTDA foi devidamente ( Evento 48), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no Evento 51 (doc 1). A parte requerente foi intimada por mais de uma vez para fornecer o endereço dos confinantes para a devida citação. No evento 72, pleiteou esclarecimentos deste Juízo, uma vez que conforme print do “google maps” não existe endereço comercial ou Mobiliadora Vespasiano no local. Comunicou o falecimento do confrontante Marcelo Benício de Assis, informando que sua cunhada Ana Maria mora há mais de 15 anos no local. Todavia, não se manifestou sobre eventual sucessão processual ou substituição do confrontante. Saliente-se que a lei e a jurisprudência aplicáveis à ação de usucapião estabelecem que devem ser citados tanto o proprietário que consta no registro do imóvel (matrícula no Cartório de Registro de Imóveis) quanto o possuidor de fato, caso sejam pessoas diferentes. Para esclarecimento: - Proprietário Registral: é a pessoa (física ou jurídica) cujo nome aparece como dona do imóvel vizinho na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (CRI). A citação dele é obrigatória, pois é o titular formal do direito de propriedade. - Possuidor de Fato: é a pessoa que efetivamente ocupa e utiliza o imóvel vizinho, mesmo que seu nome não esteja na matrícula. A citação do possuidor é igualmente crucial, pois é ele quem exerce a posse direta e tem o interesse mais imediato em proteger as divisas do terreno que ocupa. Acrescente-se que é ônus da parte requerente indicar e qualificar devidamente os confrontantes. Deste modo, em caso de dúvida ou constatado que o proprietário registral não é quem de fato ocupa o imóvel vizinho, devem ser citados ambos - o proprietário que consta na matrícula e o possuidor encontrado no local – a fim de evitar nulidade futura. Em vista disso, defiro à parte requerente o prazo de 15 dias qualificar devidamente os confrontantes registrais e de fato e, em sendo o caso, promover a substituição/sucessão, sob pena de extinção. Em caso de inércia, reitere-se pessoalmente. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.

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