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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003934-43.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALESSANDRA SOARES COUTO SAMPAIO = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de Dacasa Financeira S/A) em face de ALESSANDRA SOARES COUTO SAMPAIO, ambas qualificadas nos autos. No decurso do feito, após alegação de descumprimento de renegociação extrajudicial, a ré peticionou no ID 93636745 informando a regularização e o pagamento integral do débito objeto do acordo, acostando o respectivo comprovante e requerendo a extinção do processo. Instada a se manifestar, a instituição financeira autora requereu a juntada de substabelecimento e confirmou expressamente a quitação do montante (ID 94276138), pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, bem como pela retirada de eventuais restrições/bloqueios e pela exclusão do antigo patrono com o cadastramento exclusivo de sua nova advogada. É o relatório. Decido. A concordância expressa do credor quanto ao pagamento do débito e o cumprimento do acordo travado entre as partes acarretam a perda superveniente do objeto e a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção da fase cognitiva/executiva com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO A QUITAÇÃO DO DÉBITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências à Secretaria: Defiro o pedido e procedo a imediata liberação/cancelamento de eventuais bloqueios ou restrições judiciais ativas efetuadas em nome da ré ALESSANDRA SOARES COUTO SAMPAIO no âmbito deste processo (via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou CNIB), se houver; Cadastre-se no sistema PJe a Dra. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769) como advogada exclusiva da autora, promovendo-se o desligamento do Dr. Diego Monteiro Baptista e do antigo escritório, conforme requerido nos IDs 73422701 e 94276138; As custas e honorários observam o que foi pactuado entre as partes no âmbito extrajudicial. Havendo transação antes da sentença definitiva, aplica-se a isenção de custas processuais remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Diante do reconhecimento da quitação por ambas as partes, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Sendo assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências de praxe e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e anotações no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito