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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003933-88.2024.8.13.0074/MG EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA HORTENCIO ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054) ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170) ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO (OAB DF058067) DESPACHO Vistos etc. Analiso os pedidos pendentes: o de sequestro de valores formulado pela parte exequente em evento 98, MANIF1 e o de suspensão do feito apresentado pelo Estado de Minas Gerais no evento 92, MANIF1. O ente executado justifica o pedido de suspensão em uma suposta dificuldade operacional para depositar os valores na conta FGTS da autora, conforme a determinação original da sentença. Contudo, tal argumento não se sustenta. A decisão de evento 67, DEC1 alterou a modalidade de cumprimento da obrigação ao determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tornando a obrigação do Estado o pagamento da quantia certa requisitada. A questão sobre a destinação final do montante (depósito em conta FGTS ou em conta judicial) não serve de escusa para o inadimplemento do requisitório. Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão. Passo à análise do pedido de sequestro. O inciso I e o § 1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) têm a seguinte redação: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (...) § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Foi expedido RPV (requisição de pequeno valor) e o Estado de Minas Gerais não efetuou o pagamento, já tendo sido ultrapassado, e muito, o prazo de 60 dias. Desse modo, com fundamento na norma acima transcrita, determino o sequestro, na conta bancária única do Tesouro Estadual do Estado de Minas Gerais, CNPJ 18.715.615/0001-60, através do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 9.212,48 (nove mil, duzentos e doze reais e quarenta e oito centavos). Havendo o bloqueio do valor, abra-se vista ao Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 05 dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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