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5003933-85.2024.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003933-85.2024.8.21.0003/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PEDRO ERNANDE DE LIMA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA TERESINHA SILVEIRA (OAB RS052224) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003933-85.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a continuidade do fornecimento de água e legitimando a cobrança de fatura referente a custos de conexão à rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para contestação ao pedido contraposto e produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O autor, desacompanhado de advogado em audiência de conciliação, não teve assistência judiciária facultada, em desacordo com o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95, configurando cerceamento de defesa. 2. A ausência de audiência de instrução e a improcedência dos pedidos autorais, com procedência do pedido contraposto, evidenciam prejuízo ao recorrente, justificando a nulidade da sentença. 3. A jurisprudência reconhece a nulidade processual em casos de cerceamento de defesa, especialmente quando há desequilíbrio processual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Tese de julgamento: 1. A ausência de assistência judiciária e de audiência de instrução, em desacordo com a Lei 9.099/95, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 9º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50111092020218210004, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 08-03-2023; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50001129120228210052, Rel. Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, j. 23-09-2022. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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