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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003933-52.2023.8.21.0090/RS EXEQUENTE: ELIZANDRA HANS ADVOGADO(A): HENRIQUE GALVAN (OAB RS115470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a penhora de até 30% dos valores líquidos recebidos pela executada em razão da atividade de avicultura integrada junto à JBS Aves Ltda., mediante desconto direto, e, subsidiariamente, a renovação da pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Embora o art. 833, IV, do CPC preveja a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, tal proteção não é absoluta. No caso, os valores percebidos decorrem da exploração de atividade econômica rural, sendo admissível a penhora parcial dos rendimentos, desde que preservada a subsistência da executada e observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. A exequente afirma que a executada mantém vínculo com a JBS Aves Ltda. e recebe remuneração pela atividade de avicultura, mas não junta aos autos qualquer elemento de prova que demonstre: (a) a efetiva existência do contrato de integração ou parceria rural; (b) o valor e a periodicidade dos pagamentos; (c) a natureza da receita obtida, se predominantemente de subsistência ou com excedente comercializável. Sem essa base fática mínima, não é possível aferir o valor da penhora, nem verificar se a constrição preserva o necessário ao sustento da executada, conforme exige o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. A própria ementa colacionada pela exequente (Agravo de Instrumento nº 50421967920268217000, TJRS, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, julgado em 23/02/2026) evidencia essa exigência ao assentar que a constrição deve recair sobre o resultado líquido da atividade, deduzidos os custos operacionais indispensáveis à produção, e não sobre o faturamento bruto. Para que se possa fixar o percentual e verificar o valor líquido, é indispensável que haja prova do efetivo recebimento e de sua composição. Para sua implementação, é necessário, entre outros requisitos, que o crédito seja certo, líquido e exigível, ou ao menos que haja prova da regularidade e da existência dos pagamentos, o que ainda não foi demonstrado nos autos. Ressalta-se, por fim, que a mera apresentação do comprovante de CNPJ da JBS Aves Ltda. não supre a ausência de prova do vínculo contratual e dos valores efetivamente recebidos pela executada. Assim, INDEFIRO de penhora de percentual da receita de avicultura da executada, por ausência de comprovação da existência do vínculo contratual com a JBS Aves Ltda. e dos valores efetivamente recebidos pela executada, sem os quais não é possível implementar a medida de forma adequada e proporcional. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Legais.
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