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5003933-03.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5003933-03.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Bruno Xavier Trajano Da Silva REQUERIDO (S): Ana Maria Charu Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, conforme autorização disposta nos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás. Na mov. 31, a parte autora pugna pela citação por oficial de justiça e que seja feita a citação por hora certa. Decido. No entanto, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial. Destarte, indefiro o pedido de citação por hora certa, uma vez que inexiste previsão legal para o chamamento ficto no âmbito específico dos Juizados Especiais, cujas formas de citação encontram-se em rol exaustivo no artigo 18 da Lei 9.099/95. DEFIRO a realização da citação por meio de oficial de justiça, no endereço indicado pela parte autora, conforme dispõe o art. 18, inc. III, da Lei n. 9.099/95. Cumpre consignar que a utilização das prerrogativas previstas no art. 212, do CPC, cabe ao Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado. Caso reste infrutífero, intime-se a autora para promover a citação da requerida, indicando endereço atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fica a parte autora advertida sobre a impossibilidade de citação por edital no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o § 2º, do art. 18, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4

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