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Processo 5003932-95.2025.4.03.6342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003932-95.2025.4.03.6342 AUTOR: BENEDITO RAMALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando a interposição de recurso pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente, para apreciação dos efeitos do recebimento do recurso, verificação dos seus pressupostos de admissibilidade e julgamento. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.

2026-08-25 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003932-95.2025.4.03.6342 AUTOR: BENEDITO RAMALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO RAMALHO DA SILVA, em que pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física já retido pelo INSS. Aduz que faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador(a) de doença grave. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 e 167, dispõe sobre o pagamento indevido de tributos, como segue: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: (...). Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário (Id. 443114586). No laudo médico produzido em juízo (Id. 592409548), o(a) perito(a) concluiu que o autor não apresenta nenhuma das moléstias graves previstas no art. 6º inc XIV, da Lei nº 7.713/88. A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia, não tendo sido identificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º inc XIV, da Lei nº 7.713/88 que autorizam a isenção do imposto de renda. Observo que todos os relatórios médicos trazidos pela parte autora foram objeto de análise no laudo pericial, assim como o autor foi fisicamente examinado. Quanto à alegação de que seria portadoria de doença de Parkinson, o perito afirmou que: "Refere que há aproximadamente 10 anos apresenta tremores predominantes no lado direito do corpo. Acompanhante informa que houve suspeita diagnóstica de doença de Parkinson durante acompanhamento médico, porém o diagnóstico teria sido posteriormente afastado pelos médicos assistentes". Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Indefiro a justiça gratuita, porquanto a parte autora percebe remuneração/proventos superior a três salários mínimos (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020). Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal

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