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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003931-94.2025.8.21.1001/RS
AUTOR: MIRIAM CAROLINA BAGESTEIRO
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA (OAB RS120919)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, e, no ponto, acolhidos, diante da constatação de que a decisão saneadora do evento 34.1 restou efetivamente silente quanto ao requerimento de tutela provisória deduzido na manifestação do evento 31.1.
Passo, portanto, a sanar a omissão e apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Para a concessão da tutela de urgência ou da tutela de evidência, exige-se a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade evidente do direito ou a prova documental suficiente dos fatos constitutivos sem oposição fundada da parte adversa.
No caso em tela, embora a parte autora suscite a ocorrência de fraude e inconsistências cadastrais, a instituição financeira demandada acostou aos autos contrato formalizado com captura de biometria facial e comprovante de disponibilização de valores (eventos 18.2, 21.2, 21.3 e 21.6), tornando o cenário fático controvertido.
Com efeito, a averiguação da validade do consentimento e da regularidade da contratação depende de instrução probatória ampla sob o crivo do contraditório, não sendo viável reconhecer a verossimilhança indispensável para a suspensão imediata das cobranças.
Por conseguinte, ausentes os pressupostos legais autorizadores da medida antecipatória neste momento processual, o indeferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 40.1 e ACOLHO-OS para sanar a omissão da decisão saneadora do evento 34.1.
Todavia, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e evidência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário, mantendo o curso regular da instrução probatória.
2. DEFIRO a produção de prova oral.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes informem se têm interesse no depoimento pessoal da parte contrária e apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC.
Para fins de cadastramento e oitiva no sistema e-proc, obrigatoriamente a parte interessada deverá informar o CPF das testemunhas que pretende ouvir.
3. Intimo réu BANCO AGIBANK S.A. para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados pela parte autora no evento 31.1.
4. A controvérsia central estabelecida entre a demandante e o corréu BANCO AGIBANK S.A. recai sobre a higidez e a autenticidade do contrato de empréstimo consignado eletrônico trazido aos autos.
Com efeito, havendo impugnação expressa da parte autora quanto à autenticidade da contratação e da manifestação de vontade eletrônica que lhe foi atribuída, incumbe à instituição financeira que produziu e apresentou o documento comprovar a sua veracidade e legitimidade, consoante a distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão já restou expressamente deferida no feito (evento 34.1).
Nesse contexto, impõe-se oportunizar à instituição bancária a manifestação quanto ao interesse na produção de prova pericial técnica de informática e de autenticação de dados biométricos e eletrônicos, voltada a demonstrar a higidez da assinatura digital e da contratação contestada.
Ante o exposto, intime-se o réu BANCO AGIBANK S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se tem interesse na realização de prova pericial quanto à contratação eletrônica e seus metadados, ciente de que lhe incumbe o ônus probatório correspondente, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Expeça-se ofício à operadora de telefonia móvel Claro para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade, histórico de titularidade e data de ativação da linha telefônica (021) 96668-8923 utilizada na formalização da contratação.
6. Expeça-se ofício à empresa Google Brasil Internet Ltda. para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, data de criação e histórico de titularidade da conta do e-mail lindalvadacruz@gmail.com.