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5003931-65.2021.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003931-65.2021.8.21.0086/RSAUTOR: ANA PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A): ANDREA TIDRA RITTER (OAB RS098565) ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) ADVOGADO(A): CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) SENTENÇA Extingo a fase de cognição em primeiro grau com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTES os pedidos e: a) DESCONSTITUIR o contrato de empréstimo n° 50-9278116/21 e DETERMINAR o cancelamento definitivo de eventuais descontos, confirmando a tutela antecipada concedida; b) CONDENAR a parte demandada à repetição do indébito, em dobro, em favor da parte autora, que se trata da restituição dos descontos eventualmente efetuados no benefício previdenciário; valores que devem ser atualizados pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária; autorizada a compensação de valores comprovadamente depositados a título de empréstimo em conta de titularidade da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), à parte autora, a título de indenização por danos extrapatrimoniais; valor a ser corrigido pelo IPCA, desde a presente data, e mais juros moratórios pela SELIC, a contar do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do CC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em R$2.000,00, tendo em vista o trabalho despendido e o alto nível do debate, com base no art. 85, §8º, do CPC.

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