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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003929-87.2025.8.13.0471/MG AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO(A): ANDREA MONICA ROCHA (OAB MG188951) RÉU: MARIA GLORIA DE ANDRADE LIMA ADVOGADO(A): ALAIR JOSE DA SILVA (OAB MG072195) ADVOGADO(A): STEFANI PAULA MARIA GONZAGA (OAB MG203346) ADVOGADO(A): RIULER BRUNO BATISTA (OAB MG190217) ADVOGADO(A): HELLEN DE FREITAS SILVA (OAB MG221096) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a decisão de saneamento, alegando omissão quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião nº 5008128-55.2025.8.13.0471. Conheço dos embargos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o pedido de suspensão não foi expressamente apreciado. Contudo, não há relação de prejudicialidade necessária entre as demandas que justifique a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. A presente ação versa sobre arbitramento de aluguéis entre coerdeiros, enquanto a usucapião foi ajuizada por terceira pessoa, sendo a efetiva posse e utilização do imóvel matéria já incluída entre os pontos controvertidos da presente demanda. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e indeferir o pedido de suspensão do feito. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se.
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