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TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003929-52.2026.4.02.5108/RJAUTOR: RAFAEL DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A): FATIMA HELOIZA GONCALVES (OAB RJ149023) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), correspondente às operações de compras com o cartão de débito do autor no valor de de R$ 50,00, R$ 37,00, R$ 70,00 e R$ 90,00, realizadas em 06/12/2025, corrigida monetariamente desde a data de cada débito e acrescida de juros de mora desde a citação. índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I.
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