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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003929-48.2025.8.13.0193/MG EXEQUENTE: JOAO LEONARDO BORGES ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO OLIVEIRA GUIRRA E SILVA (OAB MG157620) DECISÃO Houve a restrição veicular via sistema RENAJUD, evento 33, DOC1. Expeça-se mandado de penhora (a remoção/apreensão do bem é consequência lógica da penhora – art. 839, CPC) e avaliação do bem indicado ao evento, bem como intimação do executado sobre a penhora e avaliação, devendo nomear-se como depositário o exequente, nos termos dos artigos 838, 839 e 840 do Código de Processo Civil, caso disponibilize meios para remoção do veículo. Caso contrário, nomeie-se o executado, advertindo de que eventual alienação ou desvio do bem sem autorização deste juízo pode constituir o crime de apropriação indébita majorada. Efetivada a penhora, avaliação, intimação e depósito, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não for encontrado o veículo no endereço do executado, fica ele intimado, para que forneça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o endereço no qual o veículo poderá ser encontrado para a realização da penhora e avaliação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se.
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