Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003929-27.2026.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: SINERGIS CONSULTORIA E NOVOS NEGOCIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL SONEGO BORNER (OAB SC071716)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 634/STJ.
I. CASO EM EXAME
Apelação em mandado de segurança que objetiva a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição (art. 195, I, “b”) outorga competência à União para instituir contribuições tendo como base de cálculo a receita ou faturamento.
A Lei nº 12.973/14 alterou as leis que regem as contribuições ao PIS e à COFINS, estabelecendo que sua base de cálculo comum corresponde ao conceito de receita bruta.
O STF ainda não decidiu a questão sob enfoque constitucional (RE 592.616 – Tema 118), e tampouco determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema, o que afasta eventual sobrestamento.
O STJ, no julgamento do Tema 634 (REsp 1.330.737/SP), firmou entendimento de que o ISS integra o conceito de receita/faturamento e, por isso, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A tese firmada no Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não se aplica automaticamente ao ISS, em razão das distinções entre os tributos.
A jurisprudência do TRF4, inclusive em julgamentos com quórum estendido (art. 942 do CPC), reitera a aplicabilidade do entendimento do STJ, no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo das contribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor do ISS compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, aplicando-se a orientação vinculante do STJ no Tema 634.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; Lei nº 12.973/2014; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º; CPC, art. 942; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.06.2015, DJe 14.04.2016; STF, RE 574.706 (Tema 69); STF, RE 592.616 (Tema 118); TRF4, AC 5005800-81.2015.4.04.7102/RS; TRF4, AC 5003840-86.2021.4.04.7100; TRF4, AC 5025638-94.2021.4.04.7200.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.