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5003928-63.2022.4.03.6342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003928-63.2022.4.03.6342 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A ADVOGADO do(a) APELANTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A ADVOGADO do(a) APELADO: KATIA SEVERINA ALVES - SP381004-A APELADO: ISIDORO LUIS ROSA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Barueri/SP que, em ação ajuizada por Isidoro Luis Rosa, na qual requer seja (i) declarada a nulidade do contrato n. 25.0576.110.0015743/20, com o cancelamento das cobranças e a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor com base no referido contrato; e (ii) a requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e de R$ 41.964,52 (quarenta e um mil e novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de dano material, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a nulidade do Contrato de empréstimo consignado n. 25.0576.110.0015743/20; (ii) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária do autor com base no referido contrato; (iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.167,90 (dezenove mil e cento e sessenta e sete reais e noventa centavos), sobre o qual deverá incidir, desde a citação (art. 405, CC), a taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora) (art. 406, CC); e (iv) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), aplicando-se o IPCA-E/IBGE, bem como juros de mora desde a citação (art. 405, CC), no percentual de 1% (art. 406, CC/02, c/c art. 161, § 1º, CTN). Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86 do CPC, condeno o autor a pagar 30% (trinta por cento), e o réu 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede e liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do CPC. Pela mesma razão, a parte ré deverá arcar com 70% (setenta por cento) e o autor com 30 (trinta por cento) do valor das custas processuais. No caso de interposição de recurso tempestivo, INTIME-SE a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença pelas instâncias superiores, ARQUIVEM-SE, com as anotações de praxe, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Intimem-se.” Alega a apelante, em suma, que a sentença deve ser reformada, pois não houve falha na prestação do serviço bancário. Sustenta que o autor foi vítima de golpe de “smishing”, tendo, por iniciativa própria, fornecido seu cartão e sua senha a terceiros, circunstância que viabilizou a realização das transações fraudulentas. Afirma que as operações foram regularmente autenticadas mediante uso do cartão com chip e senha pessoal, não havendo qualquer invasão ou falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Defende que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o próprio autor descumpriu o dever de guarda e sigilo de seus dados bancários ao entregar o cartão e informar a senha aos golpistas. Acrescenta que parecer técnico interno concluiu tratar-se de golpe externo, sem indícios de fraude eletrônica ou falha imputável à instituição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente do autor, nos termos do art. 945 do Código Civil, por ter contribuído decisivamente para a consumação da fraude, com a consequente redução dos valores eventualmente devidos a título de danos materiais e morais. No tocante aos danos morais, argumenta que não restou comprovado o dano efetivamente sofrido pelo autor, inexistindo demonstração do trinômio ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, alega que o autor não comprovou os requisitos necessários à reparação civil, especialmente a existência de ato ilícito praticado pela ré, o dano efetivo e o nexo causal, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Impugna também o pedido de restituição em dobro dos valores, sustentando que o art. 42 do CDC exige a demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. Por fim, requer o afastamento de eventual obrigação de fazer e da imposição de multa cominatória (astreintes). Pugna pela reversão do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. Petição intercorrente juntada aos autos pela CEF (Id 371065762). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De início, registre-se que a petição Id 371065762 deve ser objeto de exame pelo MM Juízo de 1ª Grau. Imperioso situar o problema posto nos autos no contexto da responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e os direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdo, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material corresponde à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e dos direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou um fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição Federal), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou por ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou de culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou por omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou do direito prejudicado; por não depender de dolo ou de culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou o fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por ser instituição financeira que fornece serviços no âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E. STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou a culpa subjetiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse preceito, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Em uma primeira fase, o golpe de “smishing” (SMS falso) induz o cliente de instituição financeira a acreditar que seu cartão foi clonado, a ligar para um número de telefone pelo qual é atendido por pessoa que se diz funcionária do banco, que mais adiante se compromete a telefonar para a vítima com instruções para a entregar seu cartão clonado para um correspondente que vai à sua casa. Em sua segunda fase, são feitas diversas operações sucessivas e de elevado valor, incompatíveis com o histórico de movimentação da conta, circunstância que impunha à instituição financeira a adoção de medidas de verificação e contenção das transações. A instituição financeira não tem como evitar o golpe aplicado a seu cliente na primeira fase, mas a existência de movimentações manifestamente atípicas (segunda fase) evidencia defeito na prestação do serviço, não sendo suficiente, no caso concreto, a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nos moldes do art. 927 do Código Civil e demais aplicáveis, a operação atípica que caracteriza transferência ou saque mediante fraude em conta bancária, passível de responsabilização solidária da instituição depositária, depende dos seguintes elementos cumulativos: a) pessoal: idade e grau de discernimento do(a) titular da conta, bem como de destinatário não frequente, desconhecido ou fictício; b) material: quantias que não correspondam ao perfil das efetuadas no prazo mínimo de 6 meses anteriores e de 6 meses posteriores ao dano; c) temporal: movimentações feitas em intervalo de, no máximo, 15 dias corridos; d) volitivo: ausência de vontade por parte do(a) titular da conta; e e) comunicativo: inexistência de efetiva e direta comunicação da vítima por parte do banco, não bastando SMS e informações em aplicativo. A bancarização é Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS Indicador 8.10.2), mas o(a) titular da conta também tem responsabilidade de verificar suas movimentações. Na ausência de pesquisa empírica, máximas de experiência indicam a necessidade de acesso ao menos duas vezes por mês. No caso dos autos, a parte-autora (nascido em 1958 e encarregado de manutenção) intentou a presente ação buscando seja declarada a nulidade do contrato nº 25.0576.110.0015743/20, com o cancelamento das cobranças e a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor com base no referido contrato; seja a ré (CEF) condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e de R$ 41.964,52 (quarenta e um mil e novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais. Para tanto, afirma que “(...) em 14/06/20 foi vítima de um golpe de “smishing” (SMS falso), onde foi induzido a acreditar que seu cartão havia sido clonado, e a ligar para um número de telefone, ocasião em que foi atendido por pessoa que se identificou como funcionária da CEF, dizendo que a gerente da instituição ligaria para o autor; depois de trinta minutos, recebeu a libação da suposta gerente, que lhe instruiu a entregar seus cartões de débito e crédito para um correspondente que iria à sua casa; narra que entregou os cartões ao suposto correspondente, além da senha do cartão de débito, após o que os criminosos realizaram saques e transferências bancárias totalizando R$ 35.982,02, além de contratarem empréstimo no valor de R$ 39.382,52 na cota do requerente; sustenta que o banco requerido foi negligente ao não possuir um canal de atendimento eficiente que viabilizasse o bloqueio de sua conta e seus cartões; assevera que o réu deveria ter detectado a fraude e bloqueado as transações fraudulentas; aponta ainda que houve negligência na liberação do empréstimo, o que ocorreu depois que a conta já havia sido bloqueada e a senha trocada.” Citada, a CEF ofereceu contestação, argumentando que “(...) o autor foi vítima do golpe do motoboy; destaca que não encaminha empregados até a residência dos clientes para recolher cartões ou entra em contato com os clientes por telefone pedido que forneçam as senhas e dados pessoais; argumenta que o contrato prevê que a CEF não se responsabiliza pela utilização da senha por terceiros, sendo o cartão magnético destinado ao uso pessoal do cliente, que se responsabilizará pela sua guarda, integridade e segurança; salienta que o banco somente se responsabiliza pelos prejuízos causados ao correntista nas transações ocorridas após o contato do cliente com a instituição; assevera que inexiste culpa do banco no saque em conta, com o uso do cartão magnético, senha e outros dados do titular da conta; sustenta ser descabida a devolução em dobro dos valores, ante a inexistência de má-fé do credor; pondera que não houve dano moral, sendo os fatos alheiros à vontade da CEF; sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como que é indevida a justiça gratuita ao reclamante.” In casu, o exame das provas existentes nos autos revela que a parte-autora (pessoa idosa) foi vítima de fraude perpetrada por meio de mensagem de texto (SMS). No caso dos autos, tratava-se de SMS aparentemente enviado pela CEF, referente a uma suposta transação bancária. Em razão das circunstâncias que se apresentaram, a vítima/consumidor foi induzida a acreditar, de forma absolutamente plausível, que o contato telefônico realizado na sequência partia efetivamente da Instituição Financeira. Durante a ligação, foi orientado a entregar seu cartão bancário a terceiro e a fornecer a senha respectiva, acreditando, com isso, estar adotando procedimento de segurança recomendado pelo próprio Banco. Na mesma data dos fatos (14/06/2022) e na seguinte (15/06/2022), em curto espaço de tempo, foram realizadas diversas operações bancárias sucessivas na conta do autor, em manifesta desconformidade com seu histórico de movimentações financeiras, tal como demonstra o extrato Id 266581882. De fato, referido extrato indica a ocorrência de três saques no valor de R$ 1.000,00 cada, duas transferências de R$ 4.999,99, um PIX de R$ 4.999,65 e, ainda, a contratação de um empréstimo no expressivo valor de R$ 39.382,53. Tal como já mencionado, essas movimentações destoam significativamente do perfil financeiro do correntista, que desde outubro/2020 não registrava saques ou transferências superiores a R$ 2.000,00. O maior saque identificado no período foi de R$ 1.700,00, realizado em 07/07/2021, ou seja, bem antes da ocorrência da fraude ora discutida. Diante desse contexto, as operações realizadas em 14 e 15/06/2022 revelam-se inequivocamente atípicas, situação que impunha à Instituição Financeira-ré o dever de acionar mecanismos de monitoramento e segurança aptos a identificar a anormalidade das transações e impedir a consumação do prejuízo suportado pelo cliente que, naquele momento, era vítima evidente de um golpe fraudulento (“golpe do motoboy”). Por esse motivo, tais operações deveriam ter sido objeto de análise e de sustação pela CEF, sob o manto do dever de segurança, por parte do fornecedor do serviço. Desta feita, tais movimentações atípicas devem ser consideradas inexistentes e a situação jurídica da parte-autora deverá retornar ao estágio anterior à suas respectivas ocorrências. Assim, levando em conta que, para evitar fraudes, o banco tem o dever jurídico de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente e que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira, tem-se que a sentença merece parcial alteração. Nesse diapasão, consolida-se a ideia de que o banco não pode ser eximido de responsabilidade usando os institutos da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC) e da culpa concorrente (art. 945 do CC). Afirme-se, ainda, que a devolução deve observar o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, aplicável ao caso concreto ocorrido em 2022. Nessa linha, a tese fixada no julgado acima: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Assim, a jurisprudência do STJ passou a considerar que a repetição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé, ressalvado o engano justificável, o que, certamente, não é o caso dos autos. Indo adiante, no que se refere à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo devidamente configurada a ofensa aos direitos de personalidade da parte-autora que, a despeito de tentar solucionar seu problema de forma administrativa, teve que ajuizar essa demanda à luz de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF negou o ressarcimento porque não teria ocorrido fraude nas transações questionadas. Por certo, a privação de numerário (por vezes amealhado ao longo de uma vida tendo por objetivo custear os gastos da velhice) em contexto em que caracterizada falha na prestação do serviço bancário (conforme anteriormente sustentado) tem o condão de configurar abalo psíquico e emocional que supera o mero aborrecimento e, nessa medida, merece ser reparado por meio da indenização ora em apreciação. Especificamente no tocante ao valor da indenização financeira por dano moral, imperioso indicar que a importância deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou do grau de culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser objeto de ponderação para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado ao mesmo tempo em que também não pode ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado pelo magistrado monocrático deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), bem como a orientação contida no Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. SMISHING. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais e ao retorno da situação jurídica ao estado anterior às operações fraudulentas. 2. A instituição financeira sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a fraude decorreu de golpe praticado por terceiros, com fornecimento voluntário do cartão e da senha pelo consumidor. Requer o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, a exclusão da repetição do indébito e da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) saber se a conduta do consumidor configura culpa exclusiva ou concorrente suficiente para afastar ou reduzir o dever de indenizar; (iii) definir a incidência da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) verificar a configuração e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever adotar mecanismos eficazes de segurança para identificação e bloqueio de operações incompatíveis com o perfil do cliente. 5. Em uma primeira fase, o golpe de “smishing” (SMS falso) induz o cliente de instituição financeira a acreditar que seu cartão foi clonado, a ligar para um número de telefone pelo qual é atendido por pessoa que se diz funcionária do banco, que mais adiante se compromete a telefonar para a vítima com instruções para a entregar seu cartão clonado para um correspondente que vai à sua casa. Em sua segunda fase, são feitas diversas operações sucessivas e de elevado valor, incompatíveis com o histórico de movimentação da conta, circunstância que impunha à instituição financeira a adoção de medidas de verificação e contenção das transações. 6. A instituição financeira não tem como evitar o golpe aplicado a seu cliente na primeira fase, mas a existência de movimentações manifestamente atípicas (segunda fase) evidencia defeito na prestação do serviço, não sendo suficiente, no caso concreto, a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A operação atípica que caracteriza transferência ou saque mediante fraude em conta bancária, passível de responsabilização solidária da instituição depositária, depende dos seguintes elementos cumulativos: a) pessoal: idade e grau de discernimento do(a) titular da conta, bem como de destinatário não frequente, desconhecido ou fictício; b) material: quantias que não correspondam ao perfil das efetuadas no prazo mínimo de 6 meses anteriores e de 6 meses posteriores ao dano; c) temporal: movimentações feitas em intervalo de, no máximo, 15 dias corridos; d) volitivo: ausência de vontade por parte do(a) titular da conta; e e) comunicativo: inexistência de efetiva e direta comunicação da vítima por parte do banco, não bastando SMS e informações em aplicativo. 8. As operações realizadas em 14 e 15/06/2022 revelam-se inequivocamente atípicas para os padrões da parte autora (nascido em 1958 e encarregado de manutenção), situação que impunha à Instituição Financeira-ré o dever de acionar mecanismos de monitoramento e segurança aptos a identificar a anormalidade das transações e impedir a consumação do prejuízo suportado pelo cliente que, naquele momento, era vítima evidente de um golpe fraudulento (“golpe do motoboy”). 9. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, inexistindo hipótese de engano justificável. 10. A privação indevida de valores e a necessidade de ajuizamento da demanda para obtenção do ressarcimento configuram dano moral indenizável. O valor fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária quando deixa de identificar e impedir transações manifestamente atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. A ocorrência de golpe de engenharia social não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança destinados ao monitoramento das operações. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável. 4. A realização de operações fraudulentas com privação patrimonial decorrente de falha na prestação do serviço bancário configura dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 405, 406 e 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373 e 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, AgInt nos EAREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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