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TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003927-90.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: M. V. G. B. REPRESENTANTE: DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUTE ASSIS DE ALMEIDA - SP161531 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autoridade impetrada foi intimada para cumprimento imediato da sentença de 592725162, tendo a impetrante informado (ID 597739879) que a sentença continua sendo descumprida e requer a aplicação de multa diária. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a ordem judicial permanece reiteradamente descumprida, apesar de regularmente intimada a autoridade impetrada e de já ter transcorrido o prazo expressamente assinalado por este Juízo. Não se trata, portanto, de mero atraso administrativo, mas de reiterado descumprimento de ordem judicial, uma vez que, mesmo intimado, o INSS não comprovou o cumprimento da sentença de ID 592725162. Nos termos do art. 77, IV, do CPC, constitui dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a aplicação de multa àquele que descumprir os deveres previstos nos incisos IV e VI, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ademais, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa, ao passo que o art. 537 do CPC permite a adoção de multa cominatória como instrumento de coerção para o cumprimento da ordem judicial. No caso, a conduta omissiva do INSS, persistente mesmo após intimado, evidencia a necessidade de nova determinação, agora acompanhada de medida coercitiva concreta, apta a assegurar a efetividade da ordem judicial. A persistência injustificada no descumprimento de decisão judicial, após regular intimação, também poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sujeitando o responsável às sanções previstas no referido dispositivo. Assim, considerando o reiterado descumprimento e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO: a) o imediato cumprimento da sentença (ID 592725162), devendo o INSS promover, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a reabertura e a reanálise do processo administrativo (protocolo n. 1886608325) de concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência do impetrante (NB 87/720.374.585-7).; b) deverá o INSS comprovar nos autos o efetivo cumprimento da determinação no mesmo prazo; c) em caso de novo descumprimento, fica desde já fixada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada período de 5 (cinco) dias de atraso, a contar do término do prazo estabelecido no item “a”, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; d) fica o INSS igualmente advertido de que a persistência injustificada no descumprimento da ordem judicial, após regularmente intimado, poderá ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Ressalto que a presente determinação decorre do reiterado descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida, não se justificando nova dilação de prazo ou a necessidade de nova provocação da parte impetrante para que seja observado comando judicial já regularmente estabelecido. Intime-se o INSS, com urgência, inclusive por meio de sua Procuradoria, para imediato cumprimento. Após, com a comprovação do cumprimento, tornem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício de intimação. Cumpra-se.
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