Publicações do processo

5003927-27.2025.8.24.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003927-27.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: CRISTIANO DA SILVA CCS COMERCIO DE ROUPAS ADVOGADO(A): JAQUELINE XAVIER DOS SANTOS (OAB SC058575) ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos acordo entabulado pelas partes, na qual requerem a suspensão do feito até o integral cumprimento do pacto (evento 58). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Entabulado válido acordo, deve ser homologado. Em relação ao pedido de suspensão, o pleito encontra-se amparado no disposto nos artigos 313, II e 922 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, colho do entendimento recente do egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENDE O FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS SEUS TERMOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A HOMOLOGAÇÃO DO PACTO LEVADO A EFEITO. ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DAS PARTES QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OPÇÃO CLARAMENTE DESEJADA PELAS PARTES EM VEZ DA EXTINÇÃO E GARANTIDA PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. INTELECÇÃO DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SERVE COMO ÓBICE AO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003516-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025). Diante do exposto, homologo o acordo firmado (evento 58) e suspendo a tramitação do processo pelo prazo do parcelamento. Decorrido o lapso suspensivo, intime-se a parte credora para informar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia será interpretada como anuência ao adimplemento e acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Registro que, havendo notícia de descumprimento do aludido acordo, retomará o presente processo de execução o seu curso normal com base no valor pactuado, descontadas as parcelas pagas (acrescido da cláusula penal prevista no pacto, se houver), devendo, para tanto, o credor apresentar cálculo atualizado do débito. Intime(m)-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.