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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003926-24.2026.4.02.5003/ESAUTOR: ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar a ré a restituir eventual valor indevidamente descontado/pago pela parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, que será apurado em fase de liquidação de sentença, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Registro que a restituição ora deferida, em tese, pode provocar alteração da declaração do imposto de renda, uma vez que as contribuições previdenciárias podem ter sido deduzidas integralmente. Cadastre-se a Receita Federal como interessada e intime-se. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Intimem-se.
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