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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003925-77.2023.8.24.0030/SCAUTOR: KELLEN PIRES RIBEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A): NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) RÉU: NELCIO ROBERTO ROSENAU ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DUTRA (OAB SC042412) RÉU: MARIA LETICIA VIANA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DUTRA (OAB SC042412) ADVOGADO(A): DANIELA DUTRA (OAB SC065659) RÉU: EROZINETE RIBEIRO ROSENAU ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DUTRA (OAB SC042412) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa/condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
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