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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003925-75.2024.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DE ALICANTE
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN
EXECUTADO: HARRY PEDDE
ADVOGADO(A): RICARDO LUIS BECK (OAB RS087756)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos declaratórios apresentados no Evento 54.1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento da decisão.
Com efeito, embora a gratuidade tenha sido deferida com base nos rendimentos apresentados pelo executado, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.
No caso, contudo, os elementos constantes dos autos não são suficientes, por si sós, para demonstrar a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
O histórico de créditos do INSS juntado aos autos demonstra o recebimento de benefício previdenciário, com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.894,24, circunstância considerada na decisão embargada.
A referência constante do contrato de compra e venda acerca da titularidade de imóvel e da percepção de rendimentos de aluguel, embora constitua elemento que merece consideração, não demonstra, isoladamente, o valor atual de eventual renda locatícia nem a efetiva capacidade econômica do executado.
Assim, ausente elemento concreto suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não há fundamento, neste momento, para revogação da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 54.1, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão do evento 49.1, mantendo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado.
Quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 5291620-09.2026.8.21.7000, registre-se que o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e preservou a responsabilidade do executado pelas despesas condominiais objeto da presente execução.
Intimações eletrônicas.