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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003924-56.2023.8.24.0139/SC EXEQUENTE: JANINA STUMM MORITZ ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE CARVALHO NEIVA (OAB SP444067) EXEQUENTE: CLAUDIO MORITZ ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE CARVALHO NEIVA (OAB SP444067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que já houve anterior determinação de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sem que tenha sido concluído o procedimento previsto no art. 854 do CPC, notadamente a intimação da parte executada para manifestação acerca da penhora efetuada. Assim, antes da apreciação do pedido de renovação da diligência, promova a parte exequente o regular prosseguimento da constrição anteriormente realizada, com a efetivação da intimação do executado acerca da penhora já existente nos autos. Após a conclusão do procedimento e a definição acerca da manutenção da constrição anteriormente efetivada, será analisado o pedido de renovação da pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD. Intime-se.
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