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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003923-71.2025.8.21.0014/RS EMBARGANTE: PRATIKA PIZZARIA EIRELI ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221) ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER EMBARGANTE: JORGE ANTONIO VIEL ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221) ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes PRATIKA PIZZARIA EIRELI e JORGE ANTONIO VIEL em face da sentença de evento 48, EMBDECL1, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando os embargantes, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte embargada. Alegam os embargantes, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, omissão da sentença quanto ao fato de que a parte embargada jamais foi citada ou intimada para se manifestar nos autos, uma vez que o recebimento da inicial e a consequente intimação do embargado, conforme item 2 da decisão interlocutóriaevento 34, DESPADEC1, estavam condicionados à comprovação do pagamento integral das parcelas de custas em atraso — condição que não se implementou antes da desistência formulada no evento 39, PET1. Sustentam, assim, a ausência de pressuposto fático para a condenação em honorários advocatícios, os quais remuneram o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte contrária. Decido. Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória do evento 34 condicionou, de forma expressa, a intimação da parte embargada à comprovação do pagamento integral das parcelas de custas então em atraso, nos seguintes termos: "Com a comprovação do pagamento de todas as parcelas em atraso, desde já, recebo a inicial. Nesse caso, intime-se o exequente (embargado) para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC." Contudo, referida condição não se implementou: sobreveio, antes da regularização das parcelas pendentes, o pedido de desistência da ação, formulado no evento 39, homologado pela sentença de evento 42. Não há, portanto, nos autos, qualquer ato de citação ou intimação dirigido à parte embargada, tampouco recebimento formal da inicial dos embargos em relação a ela. Nesse contexto, a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada não pode ser mantida. Os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pressupõem a existência de trabalho profissional desenvolvido pelo advogado da parte contrária, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que a parte embargada não chegou a ser cientificada da demanda, tampouco praticou qualquer ato processual. O princípio da causalidade, por si só, justifica a responsabilidade pelas custas processuais — devidas por quem deu causa à instauração do feito, independentemente de citação —, mas não é apto, isoladamente, a suprir a ausência do pressuposto fático específico exigido para a fixação de honorários advocatícios. Assim, a sentença embargada, de fato, incorreu em omissão quanto a esse ponto, apta a alterar o resultado do julgado no que tange à verba honorária, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, dispensada nova intimação da parte contrária, por se tratar de matéria estritamente de direito, calcada em fatos incontroversos e já documentados nos autos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e EXCLUIR da sentença de evento 42 a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, mantendo-se, no mais, os termos da sentença, inclusive quanto à responsabilidade dos embargantes pelas custas processuais. Intimem-se.
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