2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003923-69.2025.4.03.6331 AUTOR: MONIQUE FRANCOASE ELIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Almeja a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER de 17/07/2025 (NB 721.798.574-0), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 16/07/2025 (NB 721.798.574-0). Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral. Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 591735097. A parte autora apresenta transtorno de personalidade com instabilidade emocional, fibromialgia, espondilite anquilosante, dor crônica e transtorno de pânico (CID F60.3, M79.7, M45, R52.2 e F41.0). No exame pericial, apresentou bom estado geral, marcha fisiológica, sem necessidade de apoio, sem posição antálgica ou contraturas musculares, além de funções cognitivas e psicomotoras preservadas. Embora seja portadora das referidas enfermidades, encontra-se em tratamento, com resposta favorável e boa tolerância, não tendo sido identificados sintomas ou prejuízos funcionais incapacitantes. Não foi constatada incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de costureira autônoma. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial ID 591869171. Importante ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, ou mesmo redução da capacidade ocupacional o que afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Os atestados e documentos médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para modificar as conclusões do laudo pericial, que considerou o exame clínico realizado e os elementos técnicos disponíveis. Ausentes novos elementos capazes de afastar a conclusão pericial, permanece o entendimento de que não há incapacidade laboral. Ademais, quando da nomeação da expert, a parte não apresentou qualquer impugnação, fazendo-o apenas após a apresentação de laudo contrário ao seu interesse, comportamento contraditório que não deve ser admitido. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não restar demonstrada a redução da capacidade para exercer sua atividade habitual. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o conjunto probatório. Nessa conformidade, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a condição de incapacidade ou redução da capacidade decorrente de acidente, resta inviabilizado o deferimento do pleito. DISPOSITIVO Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A justiça gratuita foi analisada e deferida, conforme ID 578284758. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ARAÇATUBA, na data da assinatura. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto