2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003921-97.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: AMILTON TORRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330) ADVOGADO(A): VICTORHUGO PEREIRA DUARTE (OAB RJ205898) DESPACHO/DECISÃO O INSS foi intimado para esclarecer a divergência dos valores constantes na petição de evento 71 e em seu anexo (evento 71, ANEXO2) porém, não se manifestou. Evento 79 - A parte autora manifestou concordância com os valores que constam na planilha de cálculos de evento 71 – ANEXO2. Verifico que na planilha de evento 71 – ANEXO2 constam corretamente o número do presente processo e o nome da parte autora. Assim, reputo como corretos os valores constantes na referida e, considerando a manifestação de concordância apresentada pela parte autora, homologo os cálculos de evento 71 – ANEXO2. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 983/2026 do CJF, aplicando-se a taxa SELIC a partir da proposta de acordo, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4° da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução. Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. Em face do disposto no art. 13 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. Transmitido o(s) requisitório(s), suspenda-se o feito até o efetivo depósito do(s) requisitório(s). Com o depósito, levante-se a suspensão e venham os autos conclusos para sentença de extinção.