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5003920-61.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003920-61.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: K.J. INDUSTRIAS REUNIDAS DE PLASTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K.J. INDÚSTRIAS REUNIDAS DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução opostos na origem, condicionou o prosseguimento dos embargos à comprovação da garantia da execução, nos seguintes termos: “(...) Converto o julgamento em diligência. A admissibilidade dos embargos à execução fiscal está condicionada à garantia do Juízo, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, estabeleceu que a garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. O entendimento foi fixado pela Primeira Seção da Corte, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado de 1973. Na mesma oportunidade, consignou-se, no entanto, que a garantia apenas parcial do Juízo não inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução fiscal. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais: (...) No caso, a parte credora recursou os bens ofertados em garantia pela embargante nos autos da EFis 0005103-81.2015.4.03.6130. Destarte, em que pese a decisão exarada sob o ID 327750318, esse juízo adota o entendimento acerca da indispensabilidade da garantia do débito, ainda que parcial, para fins de questionamento pela via dos embargos. Assim, tratando-se de condição para a admissibilidade processual, defiro à embargante o prazo de 15 dias para que proceda à comprovação da oferta de garantia idônea, a ser apresentada na demanda fiscal e comprovada nos autos em epígrafe. Cumprido, prossiga-se regularmente no feito. Silente, tornem conclusos para a extinção da ação, sem julgamento de mérito. Publique-se. Intime-se.” Alega a agravante que foi possível a oposição dos embargos em razão da penhora efetivada por meio da Carta Precatória nº 1005889 56.2022.8.26.0127 sobre bem avaliado em R$ 400.000,00. Afirma que seis meses após a oposição dos embargos a agravada se manifestou pela desistência da penhora ao argumento de que o bem constrito seria de difícil alienação; contudo, é inaceitável que por sua conveniência exclusiva se pretenda desconstituir ato processual perfeito cuja validade e eficácia já haviam sido reconhecidas pelo juízo quando do recebimento dos embargos, sob pena de entregar à Fazenda Pública o poder de controlar o contraditório da agravante. Argumenta que os embargos já haviam sido recebidos por outro juízo em 23.04.2024 que reconheceu a regularidade da oposição da defesa e possibilitou seu processamento mesmo sem atribuição de efeito suspensivo e que a não apreciação dos argumentos trazidos viola os princípios da segurança jurídica, ampla defesa, devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Sustenta que não possui outros bens disponíveis para nomeação e tampouco dispõe de recursos suficientes para garantir o valor integral da dívida sem que comprometa de forma irreversível a atividade empresarial. Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade e que o condicionamento da garantia integral do débito para o recebimento dos embargos, mesmo após a comprovação da insuficiência patrimonial do executado, é medida irrazoável. Sustenta, por fim, a ocorrência de prescrição originária e intercorrente. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo que foi parcialmente deferido (Num. 355487180 – Pág. 2/7). A agravante opôs declaratórios (Num. 357928019 – Pág. 1/7) e intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a agravada apresentou contraminuta (Num. 358223553 – Pág. 1/12). Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC (Num. 358382680 – Pág. 2), a agravada se manifestou sobre os declaratórios (Num. 359563175 – Pág. 1/2). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. VOTO Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o dissenso instalado nos autos diz respeito ao condicionamento do prosseguimento dos embargos à execução à comprovação da garantia. Ao tratar dos embargos à execução fiscal, o artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 estabeleceu o seguinte: Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) § 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...) Como se percebe, há expressa previsão legal de que a garantia integral da execução constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, sem a qual não serão admitidos. Neste sentido, julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento os Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 3. Recurso Especial não provido.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, REsp 1651509/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017) Ao enfrentar o tema da garantia da execução, no julgamento do Resp nº 1.127.815-SP pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, o STJ fixou a tese de que a insuficiência da penhora não impede a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Vejamos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (…) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005). (…) 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (negritei) (STJ, Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento em 24.11.2010) Como se percebe, excepcionalmente a jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos sem a segurança do juízo na hipótese de o executado não ter bens passíveis de penhora, admitindo o C. STJ o recebimento dos embargos como ação autônoma, sem efeito suspensivo da execução, tão somente aos casos em que inexistem bens penhoráveis. No caso dos autos, em consulta à execução fiscal de origem (processo nº 0005103-81.2015.4.03.6130) verifico que em 23.11.2022 foi lavrado o auto de penhora de avaliação de bem móvel de propriedade da agravante no valor de R$ 400.00,00 (Num. 286782537 – Pág. 8 daqueles autos), sendo opostos os embargos à execução de origem em 19.12.2022 (Num. 271688454 – Pág. 1/82 do processo de origem). Todavia, em 30.06.2023 a agravada se manifestou na execução fiscal de origem desistindo da penhora e requerendo a suspensão da execução nos termos do artigo 40, caput da Lei nº 6.830/80 (Num. 292900286 – Pág. 1 daqueles autos). Posteriormente, em 23.04.2024 foi proferido despacho nos embargos à execução recebendo-os sem efeito suspensivo por falta de garantia integral da execução, in verbis: “(...) No caso, ausente um dos requisitos legais, posto que a execução não está integralmente garantida, recebo os embargos à execução fiscal opostos sem efeito suspensivo, com fundamento no artigo 919, do Código de Processo Civil. Intime-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, consoante dispõe o artigo 17, da Lei nº 6.830/80. Promova-se o translado da presente à execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se.” (Num. 322750318 – Pág. 1/2 do processo de origem, negrito original) O que se constata, portanto, é que num primeiro momento a agravante teve bem móvel penhorado e avaliado em valor superior ao crédito em execução, sendo opostos os embargos à execução de origem. Antes do despacho de recebimento daquele feito, contudo, a agravada desistiu da penhora já realizada, sendo proferida decisão recebendo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo por falta de garantia integral do crédito. Nestas condições, não há que se falar na necessidade de comprovação de nova garantia integral do crédito tributário como condição ao prosseguimento dos embargos que, reitere-se, já haviam sido recebidos anteriormente sem atribuição de efeito suspensivo, devendo ser autorizado o prosseguimento dos embargos sem a necessidade de comprovação da garantia integral como condição ao prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Por fim, deixo de analisar as alegações relativas à ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente da execução, tendo em vista que à míngua da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução referidos temas devem ser oportunamente examinados por ocasião da prolação da sentença no feito originário. Ainda que assim não fosse, registro que a decisão agravada não se debruçou sobre mencionados temas, o que inviabiliza a análise de tais questões no presente remédio recursal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Registro, neste ponto, que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo. Daí decorre que, no caso em análise, mostra-se descabida a apreciação das alegações de ilegitimidade por esta E. Corte Regional neste momento processual. Mutatis mutandis, transcrevo julgado proferido por esta E. Corte Regional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BACEN JUD. 1. No tocante às alegações de ocorrência da prescrição intercorrente (matéria de ordem pública), extinção do crédito tributário, bem como a de que o valor foi apresentado desprovido de planilha com demonstração aritmética, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. Não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular.3. Da mesma forma, considerando que as peças de fls. 145/157 foram apresentadas somente nesta instância, não é possível admiti-las, visto que sua apreciação deveria, primeiramente, ser submetida ao MM. Juiz singular. (...) 8. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 577898/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 04/08/2017) Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento dos embargos à execução de origem, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGUIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA GARANTIA. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 16. §1º. DESISTÊNCIA DA PENHORA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NOVA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito ao condicionamento do prosseguimento dos embargos à execução à comprovação da garantia. 2. Há expressa previsão no artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80 de que a garantia integral da execução constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, sem a qual não serão admitidos. 3. Ao enfrentar o tema da garantia da execução, no julgamento do Resp nº 1.127.815-SP pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, o STJ fixou a tese de que a insuficiência da penhora não impede a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 4. Caso em que após ter sido lavrado o auto de penhora de avaliação de bem móvel de propriedade da agravante e opostos os embargos à execução de origem a agravada se manifestou na execução fiscal de origem desistindo da penhora e requerendo a suspensão da execução nos termos do artigo 40, caput da Lei nº 6.830/80 e, posteriormente, foi proferido despacho nos embargos à execução recebendo-os sem efeito suspensivo por falta de garantia integral da execução. 5. Não há que se falar na necessidade de comprovação de nova garantia integral do crédito tributário como condição ao prosseguimento dos embargos que já haviam sido recebidos anteriormente sem atribuição de efeito suspensivo, devendo ser autorizado o prosseguimento dos embargos sema necessidade de comprovação da garantia integral como condição ao prosseguimento dos embargos à execução fiscal. 6. A decisão agravada não se debruçou sobre as alegações relativas à ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente da execução, o que inviabiliza a análise de tais questões no presente remédio recursal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento dos embargos à execução de origem, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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