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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003920-60.2024.4.03.6328 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALINE MAIRA LUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON CARLOS RABELO - PR48291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RECORRIDO: MENIN ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual se pretende a reforma da sentença que, após afastar as preliminares, reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais, com base no prazo ânuo, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, ]a parte autora sustenta o afastamento da prescrição, ao argumento de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo ânuo aplicado na origem. Defende, ainda, a configuração do dano moral, que ultrapassaria o mero aborrecimento em razão da frustração da legítima expectativa de uso pleno do imóvel adquirido por meio de programa habitacional. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Reitera a ocorrência da prescrição ânua, com fundamento no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, e a ausência de comunicação tempestiva do sinistro, em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito à prescrição do direito de a parte autora pleitear indenização pela ocorrência de vícios de construção em imóvel habitacional. A sentença assim decidiu a controvérsia: “No presente caso, a parte autora não afirma, de forma precisa, quando os danos surgiram, mas declara que logo que eles se iniciaram procurou a instituição financeira para comunicar o sinistro, contudo, jamais teve seus pleitos atendidos. Entretanto, considerando que o contrato foi firmado inicialmente pela parte autora em 24/08/2015 (arquivo ID 345791466), não é crível que um dano intrínseco (decorrente de falha construtiva e má qualidade do material empregado) somente tenha se manifestado 09 (nove) anos depois da construção, considerando que esta demanda fora ajuizada inicialmente em 2024. Outrossim, a própria parte demandante admitiu que os danos se manifestaram logo após a aquisição. Mesmo tendo afirmado que comunicou informalmente a ocorrência de sinistro no imóvel ao agente financeiro por diversas vezes e que jamais teve o seu pleito acolhido, não há documento demonstrando que fez essa comunicação se deu em momento anterior ao início da demanda. Portanto, levando-se em conta que a parte autora comunicou o sinistro e ajuizou a presente ação somente em 2024, forçoso é reconhecer que já havia escoado o prazo para reclamar a cobertura securitária postulada nesta ação. Cabe ressaltar, ademais, que não há registro nos autos de quando aconteceu a intimação da CEF dos sinistros ocorridos no imóvel. Outrossim, devem ser rejeitadas alegações de que o prazo somente passa a correr após a recusa da cobertura pela seguradora. A jurisprudência sobre esse ponto firmou-se no sentido de que a notificação suspende o curso do prazo prescricional (Súmula STJ nº 229), mas, é de meridiana clareza que um prazo somente pode ser suspenso enquanto ainda estiver correndo. Do contrário teríamos que concluir, contra toda a lógica ínsita ao instituto jurídico da prescrição, que o prazo prescricional poderia ser estendido ao bel prazer do interessado, até mesmo por centenas de anos, bastando que ele deixasse de proceder à respectiva notificação. Assim, por todo o exposto, resta evidente a ocorrência da prescrição.” A sentença deve ser mantida, por fundamento parcialmente diverso. De plano, considero correta a assertiva contida na sentença de que a parte autora identificou os vícios construtivos logo após a entrega do imóvel, no ano de 2015. Nesse sentido, trecho da petição inicial (destaquei): Pois bem, tendo constatado “muito brevemente” os vícios de construção, à parte autora caberia, dentro do prazo prescricional respectivo, adotar as providências cabíveis para pleitear a indenização respectiva. Esse prazo, conforme tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 366, é de cinco anos. Confira-se o teor da tese: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” Conclui-se, portanto, que o prazo de cinco anos, desde a identificação dos vícios construtivos, transcorreu sem que a parte autora ajuizasse a ação indenizatória, o que somente ocorreu em 18/10/2024, mais de nove anos após a entrega do imóvel. Assim, nos termos do Tema nº 366, reconheço a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença, por fundamento parcialmente diverso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 366 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 366, fixou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 é de cinco anos, com base no Decreto 20.910/1932 e na Lei 9.494/1997. 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal conta-se da data da constatação do defeito construtivo, desde que manifestado dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil. 3. A parte autora firmou o contrato e recebeu o imóvel no ano de 2015, momento em que admitiu expressamente a constatação dos alegados vícios na estrutura do bem. 4. A demanda indenizatória foi ajuizada apenas em 18/10/2024, transcorridos mais de nove anos desde a ciência dos danos, sem comprovação de causa interruptiva ou suspensiva válida. 5. O transcurso de lapso temporal superior ao prazo quinquenal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, mantendo-se a sentença por fundamento parcialmente diverso do prazo ânuo aplicado na origem. 6. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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