2026-09-16 · TJSC
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003920-18.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE: CLEIDIANE GROBE GODOI DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão de Ev. 28, acolhidos os embargos de declaração, readequou-se a verba honorária para R$ 250,00 e oportunizou-se à exequente a comprovação atualizada de sua hipossuficiência financeira, com a especificação dos documentos pertinentes. Intimada, a exequente manifestou-se no Ev. 34 informando que não juntaria a documentação exigida, ao argumento de que o custo das certidões superaria o valor da verba sucumbencial. Decido. I. Indefiro a gratuidade da justiça para parte ativa, porque, embora intimada, não apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC, 1º da Lei 1.060/1950. Resalta-se que a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC), de modo que incabível eventual compensação (art. 368 do Código Civil) Ainda, indeferida a gratuidade, inexiste amparo legal à suspensão pretendida. II No mais, homologados os cálculos (Ev. 16), requisite-se o pagamento. III. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente e, após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se.