Publicações do processo

5003919-95.2022.4.03.6344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003919-95.2022.4.03.6344 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANTONIO ADRIANO BEZERRA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT - SP129494-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O juízo de origem, embora tenha reconhecido a incapacidade total e temporária com base em laudo pericial, indeferiu o pleito por ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), fixada em 12/12/2023. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a DII deve ser fixada em 21/10/2021, data em que, segundo apurado na própria perícia, ocorreu o agravamento de seu quadro clínico. Alega que, neste marco temporal, ainda ostentava a qualidade de segurado e que a cessação das contribuições previdenciárias se deu em razão da própria condição incapacitante. Requer, nesses termos, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da qualidade de segurado. A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta essa controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “O autor foi submetido a perícia médica judicial. De acordo com o laudo pericial anexado no ID 312251143, o autor apresenta quadro clínico depressivo grave, com sintomas psicóticos, enxaqueca e epilepsia, impossibilitando-o de exercer toda e qualquer atividade laboral. Constatou-se incapacidade laboral total e temporária do autor, desde 12/12/2023, e o senhor perito judicial sugeriu o prazo de um a dois anos a contar da data em que foi realizada a perícia judicial (em 14/12/2023) para nova avaliação médica (quesito n. 15 - ID 312251143 - Pág. 12). Em complementação ao laudo médico pericial esclareceu o senhor perito que houve agravamento do quadro clínico do autor após 21/10/2021, de acordo com o relatório médico realizado no dia 12/12/2023, que descreve a presença de sintomas mais graves, incluindo delírios auditivos com vozes de comando, além da reclassificação diagnóstica para transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID: F33.3). "Dessa forma, deve-se considerar a nova Data do Início da Incapacidade (DII) como sendo 12/12/2023". Outrossim, analisando o feito apontado pelo INSS em sua contestação no ID 315033445 - Pág. 3 (processo n. 0000892-29.2021.4.03.6344), não identifico coisa julgada em relação a este, porquanto se trata de ação com nova causa de pedir (novo requerimento administrativo amparado por nova documentação médica, com agravamento significativo do quadro psiquiátrico do autor, conforme esclarecido pelo perito judicial no laudo complementar de ID 352275720 - Pág. 2), não concorrendo, assim, a tríplice identidade a que alude o artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Resta, então, verificar qualidade de segurado e cumprimento de carência. É que todos os requisitos por primeiro citados, para ensejar benefício por incapacidade, devem apresentar-se cumulativamente. A ausência de um só deles põe a perder a pretensão exteriorizada. A incapacidade, como foi visto, instalou-se no autor em 12/12/2023. Em tal momento é que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes. Muito bem. No caso em apreço, conforme se verifica do dossiê previdenciário juntado no ID 315033448 - Pág. 4 e do extrato do CNIS em anexo a esta sentença, o autor exerceu atividade vinculada à Previdência Social até 28/02/2019, recolhendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado empregado. Na sequência, o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB 632.324.924-7, no período de 25/03/2019 a 30/11/2020. Anoto que, enquanto nessa fruição, o autor conservou qualidade de segurado (artigo 15, I, da Lei n. 8.213, de 1991) e o salário-de-benefício respectivo fez as vezes de salário-de-contribuição (artigo 29, §5º, da Lei de Benefícios). Porém, após 30/11/2020, o autor não retornou ao RGPS. A partir dos dados constantes dos autos e obtidos pelos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário), o autor não verteu mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, de forma que não faz jus à prorrogação do artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991. Outrossim, não restou comprovado nos autos a condição de desemprego involuntário da parte autora, de forma que não faz jus à prorrogação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991. Desta feita, embora constatada no autor incapacidade laboral total e temporária, verifica-se que o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito em 12/12/2023, visto que a última prestação de auxílio-doença percebida pelo autor ocorreu na competência de 11/2020, conforme ID 315033448 - Pág. 19. E consideradas as hipóteses de extensão do período de graça, ainda assim, o autor não mantinha qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213, de 1991: [...] Assim, deve ser indeferida a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na inicial.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. O laudo pericial avaliou toda a documentação médica pretérita da parte autora, fixando a DII com base em documento médico emitido no dia 12/12/2023. Em seu recurso, a parte autora não menciona documentos médicos que pudessem infirmar a DII fixada no laudo pericial. Não obstante, verifico dos autos que o documento médico mais antigo juntado pelo autor é datado de 05/04/2022, e seu conteúdo apenas informa que o autor estava em acompanhamento regular em serviço psiquiátrico (fl. 04 do id 338116635). Mesmo que, diante da exiguidade de seu conteúdo, essa data fosse considerada como marco da incapacidade do autor, em abril de 2022 ele não mais mantinha a qualidade de segurado. Assim, como corretamente apontado na sentença impugnada, a incapacidade da parte autora sobreveio quando não mais ostentava a qualidade de segurado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Laudo pericial que fixa a incapacidade laboral em data na qual a parte autora não ostentava a qualidade de segurado perante o RGPS. 2. Data do início da incapacidade fixada à vista da documentação médica acostada aos autos. 3. Requisito da qualidade de segurado não preenchido na data do início da incapacidade. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.