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TJSE · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003919-70.2026.8.25.0084/SEAUTOR: RESIDENCIAL ALAMEDA DOS PASSAROS ADVOGADO(A): MARCIO CAVALHEIRO ALVES (OAB SE003272) SENTENÇA Ante o exposto, decreto a REVELIA do requerido, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE para: a) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento: das taxas vencidas em 10/12/2025 no valor de R$ 300,00; das taxas vencidas em 10/03/2026, no valor de R$ 300,03; das taxas vencidas em 10/06/2026, no valor R$ 300,15; das taxas vencidas em 10/07/2026 no valor de R$ 300,48; das taxas vencidas em 10/08/2026, no valor de R$ 300,27; b) DETERMINAR que sobre o valor principal de cada cota condominial inadimplida incidam, cumulativamente: correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento de cada prestação; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos (mora ex re), consoante previsão da Convenção Condominial e do art. 406 do Código Civil; multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor principal de cada parcela, nos termos do § 1º do art. 1.336 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
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