Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003919-68.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ROMUALDO CPF: 421.925.606-72 RÉU: JOSE NASCIMENTO CPF: 599.570.266-15 DECISÃO Indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade híbrida/virtual da parte autora de ID.10730101851. A regra estabelecida no Código de Processo Civil é a realização de audiências na modalidade presencial, admitindo-se a forma virtual ou híbrida apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo justificativa apta a autorizar a participação das partes ou de seus procuradores por videoconferência. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 8
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003919-68.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ROMUALDO CPF: 421.925.606-72 RÉU: JOSE NASCIMENTO CPF: 599.570.266-15 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão saneadora, foi indeferida a produção de prova oral requerida pela parte ré, em razão da preclusão consumativa. Com efeito, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, conforme IDs 10643040737 e 10648064540, a parte requerida requereu apenas a realização de prova pericial, deixando de requerer, naquele momento, a produção de prova testemunhal. Assim, a questão já foi devidamente apreciada por este Juízo, não sendo possível à parte, posteriormente, reiterar pedido de produção de prova que não foi oportunamente formulado quando intimada para especificar as provas pretendidas. A parte deve manifestar-se no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte requerida de ID.10729316144, mantendo a decisão saneadora nos seus exatos termos. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 8