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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003919-25.2025.4.03.6301 AUTOR: RENATA FERNANDES HERMENEGILDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA BARRETO CARDOSO SANTOS - SP337254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no Num. 601598799 contra a r. sentença proferida no Num. 599835704, em que foi indeferida a petição inicial. Em seus embargos, a embargante requereu a reanálise da petição inicial. É o relato do necessário. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a deles conhecer. De acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não vislumbro, no caso em tela, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não podendo assim, por via de embargos, ser modificada a sentença prolatada. Busca, em verdade, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A propósito, não é demais lembrar a seguinte lição do eminente Ministro José Delgado, ditada no julgamento do REsp 677520/PR: “Repito que as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda. Caso o magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. (...)” Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ - 1ªTurma, REsp 677520/PR, Min. Rel. José Delgado, j. 04/11/2004, DJ 21.02.2005)”. A insatisfação da parte, contida nos declaratórios, não se refere a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas embute a própria rediscussão da tese acolhida na sentença, o que é incompatível com a via eleita. Na realidade, a alteração pretendida pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que deseja a alteração meritória do julgado. Destaque-se que os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, devendo a questão suscitada ser submetida através de recurso competente, não cabendo assim emprestar a eles nítido caráter infringente, o que sabidamente não lhes cabe. Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem ser providos os embargos de declaração. Dispositivo Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, e LHES NEGO PROVIMENTO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
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