Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5003919-09.2024.8.21.0066/RS
AUTOR: FABIANE BUENO PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MORAIS PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021)
RÉU: MARCO ANTONIO SOBROZA LOPES
ADVOGADO(A): RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484)
ADVOGADO(A): LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de consignação em pagamento, ajuizada por Carlos Alberto Morais Pereira e Fabiane Bueno Pereira contra os demandados, para deposito em juízo o valor das cotas condominiais de uma cabana/lote 6, diante da dúvida sobre quem deveria receber esse pagamento.
Marco Antonio Sobroza Lopes opôs embargos de declaração (evento 79, EMBDECL1) contra a decisão do evento 66, DESPADEC1, que havia decretado sua revelia, pois os demais réus ainda não foram citados. Por isso, com base no art. 231, §1º, do CPC, o prazo de defesa não teria começado a correr para nenhum réu.
Acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Havendo mais de um réu no processo e não estando todos citados, o prazo para contestar não se inicia enquanto não juntado o comprovante da última citação, conforme o art. 231, §1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, revogo a decisão que decretou a revelia de Marco Antonio Sobroza Lopes, proferida no evento 66.
Diga a parte autora dizer sobre o prosseguimento.
Diligências legais.