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5003919-09.2024.8.21.0066

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5003919-09.2024.8.21.0066/RS AUTOR: FABIANE BUENO PEREIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) AUTOR: CARLOS ALBERTO MORAIS PEREIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) RÉU: MARCO ANTONIO SOBROZA LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A): LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de consignação em pagamento, ajuizada por Carlos Alberto Morais Pereira e Fabiane Bueno Pereira contra os demandados, para deposito em juízo o valor das cotas condominiais de uma cabana/lote 6, diante da dúvida sobre quem deveria receber esse pagamento. Marco Antonio Sobroza Lopes opôs embargos de declaração (evento 79, EMBDECL1) contra a decisão do evento 66, DESPADEC1, que havia decretado sua revelia, pois os demais réus ainda não foram citados. Por isso, com base no art. 231, §1º, do CPC, o prazo de defesa não teria começado a correr para nenhum réu. Acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Havendo mais de um réu no processo e não estando todos citados, o prazo para contestar não se inicia enquanto não juntado o comprovante da última citação, conforme o art. 231, §1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, revogo a decisão que decretou a revelia de Marco Antonio Sobroza Lopes, proferida no evento 66. Diga a parte autora dizer sobre o prosseguimento. Diligências legais.

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