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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003918-94.2026.8.21.0020/RS AUTOR: CLEUNICE NEU ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Informe-se a benesse no sistema. 2. Recebo a inicial. 3. Mister registrar que deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). 4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Nos termos do art.6º inciso VIII do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Para tanto, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo da contestação proceda a juntada dos contratos e extratos de pagamento bancários originário e de renegociação. Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 5. Sobrevindo contestação, à réplica. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento ou designação de sessão de mediação/conciliação. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se o item 4.
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