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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003918-44.2026.4.02.5004/ES AUTOR: ROSILENE SILVA DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) ADVOGADO(A): KELLEN SERRA BARBOSA (OAB ES039931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE SILVA DE ALMEIDA PEREIRA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA . I) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça. II) Deixo para analisar o requerimento de inversão do ônus da prova em momento posterior ao retorno dos autos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, caso não se obtenha autocomposição. III) Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para realização de audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Registre-se, a designação da data e horário da audiência, a intimação para o ato e o estabelecimento do procedimento adequado serão feitos pelo CEJUSC. IV) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). V) Não comparecendo qualquer parte ou não obtida autocomposição, a data da audiência de conciliação ou de mediação será o termo inicial da fluência do prazo para contestação (CPC, inciso I do art. 335). VI) Intime-se a parte autora.
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