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5003918-31.2026.8.21.0138

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003918-31.2026.8.21.0138/RS EXEQUENTE: ADRIANI BUENO ADVOGADO(A): GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ADRIANI BUENO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Estendo à parte exequente a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento e recebo a inicial. O pedido veio instruído com CÁLCULO ELABORADO PELA PARTE EXECUTADA nos autos da fase de conhecimento. Desnecessária, assim, a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, já que não teria interesse em fazê-lo, pois incontroverso o valor do débito. REQUISIÇÃO de PAGAMENTO REQUISITE-SE o pagamento, observando-se que a requisição dos honorários de sucumbência deve ser autônoma. Esclareço às partes que a modalidade de requisição - se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) - é imposta pelo sistema, de acordo com os parâmetros normativos aplicáveis a cada caso. Isto é, o juízo não possui ingerência quanto à modalidade de requisição. Caso o valor supere 60 salários mínimos, o sistema só permite a expedição de PRECATÓRIO; se até 60 salários mínimos, somente é possível a expedição de RPV (requisição de pequeno valor). RENÚNCIA a VALOR que EXCEDA a 60 SALÁRIOS MÍNIMOS Observe-se, quando for o caso, eventual renúncia ao valor que exceda a 60 salários mínimos informada nos autos, inclusive se posterior à elaboração e transmissão do precatório. Caso a renúncia sobrevenha a transmissão do precatório, CANCELE-SE o precatório e EXPEÇA-SE RPV. Se não for mais possível o cancelamento do precatório, adote-se o procedimento previsto no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 214/2022 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ou seja, bloqueie-se a conta judicial relativa ao precatório expedido e requisite-se à instituição financeira que efetue o estorno do valor eventualmente depositado ao Tribunal Regional Federal. DO CUMPRIMENTO: - EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO, observando o cálculo do evento 1, CALC2, expedindo-se requisição autônoma quanto aos honorários de sucumbência; - CERTIFIQUE-SE nos autos assim que preparada para transmissão e dê-se vista à parte executada, que poderá impugná-la a qualquer tempo, desde que antes da expedição de alvará em favor da parte exequente; - havendo pagamento, certifique-se acerca da existência de penhora no rosto dos autos, e, não havendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, intimando-a, na sequência, para dizer quanto à satisfação do crédito, consignando-se que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e implicará a extinção do processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; - após, voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003918-31.2026.8.21.0138/RS (originário: processo nº 50033002820228210138/RS)RELATOR: HUGO PASTORIO PEREIRA EXEQUENTE: ADRIANI BUENO ADVOGADO(A): GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 04/09/2026 - Juntada de certidão

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