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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003917-68.2026.4.04.7117/RS RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103997) DESPACHO/DECISÃO 1. Contrato nº 1528934319 (BANCO AGIBANK S.A): Quanto à celebração de contratos no meio eletrônico, em relação a validade do negócio jurídico, transcrevo excerto do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Embora não se exija forma especial para a formação e manifestação de vontade nos contratos, essa última deve ser inequívoca. Conquanto a tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) ou informação de digital token, bem como o uso de selfie venham ganhando espaço como forma de prevenir fraudes, em substituição a senhas numéricas, não há como admitir que uma simples assinatura eletrônica da autora ou a informação de um código enviado via SMS possa comprovar inequívoca manifestação de vontade de firmar um contrato. Nesse aspecto, reputo imprescindível observar os preceitos para interpretação dos negócios jurídicos, explicitados no art. 113 do CPC: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (omissis e grifos meus): § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; [...] Com efeito, a proteção constitucional ao consumidor (art. 5º, XXXII) e o reconhecimento pelo legislador de uma vulnerabilidade absoluta (art. 1º da Lei nº 8.078/90) exigem do fornecedor de serviços uma atuação que atenda aos parâmetros de confiabilidade nas transações efetuadas, em especial quanto a negócios jurídicos que envolvem empréstimos consignados, que, cada vez mais são objetos de controvérsias judiciais em virtudes de práticas de fraude que tem como vítimas em especial pessoas idosas (hipervulnerabilidade). Cabe ao juízo, portanto, nestes tipos de demanda, exigir standards probatórios mais rígidos para comprovar que estão preenchidos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico entabulado, notadamente aqueles perfectibilizados à distância e sem o assessoramento adequado ao esclarecimento de dúvidas. 2. Neste passo, diante da informação de contratação digital (evento 21, OUT4, evento 21, OUT5, evento 21, OUT8 e evento 21, OUT9) e existindo dúvida razoável quanto ao local da contratação (Erechim/RS), a trilha eletrônica seguida pelo contratante e o tempo de duração, inverto o ônus da prova determinando que o BANCO AGIBANK S.A (contrato nº 1528934319), no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos: a) link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação; b) a geolocalização da contratação. 3. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de dez dias, extrato bancário que comprove as transferências (evento 21, OUT6, evento 21, OUT7, evento 21, OUT10 e evento 21, ANEXO14) ou confirme o recebimento dos valores. Com as informações, abra-se vista à parte contrária e voltem conclusos para julgamento.
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