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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003917-62.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES MOTOMATSU ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO A parte autora, em petição de Id 593428614, requereu a inclusão da União no polo passivo do presente feito, reconhecendo que assiste razão ao INSS quanto à sua ilegitimidade passiva, conforme requerido em sua contestação. Em preliminar, alega o INSS a sua ilegitimidade passiva. Aduz que a titularidade dos créditos tributários e, ipso facto, da relação jurídica incidente sobre o imposto sobre a renda (IR) é da União, não do INSS, que apenas tem o dever legal de recolhê-lo (descontá-lo do benefício pago em favor da União) e repassar ao sujeito ativo do tributo, que é a União, a quem cabe a atribuição de concessão da isenção e também a eventual restituição de valor indevidamente pago. Assiste razão à autarquia previdenciária. Embora o pedido de isenção do imposto de renda por doença grave seja formulado perante o INSS, fonte pagadora dos benefícios previdenciários e, portanto, responsável pela retenção na fonte do imposto de renda sobre eles incidente, a elaboração do laudo médico que atesta a existência de doença grave apta a gerar o direito à isenção prevista no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de competência da Perícia Médica Federal, órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. O INSS, de posse do laudo médico, apenas cumpre a orientação expedida, deixando de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários, caso reconhecido o direito à isenção. Afinal, não compete a ele, INSS, o reconhecimento do direito à isenção tributária, mas à Receita Federal do Brasil, responsável legal pela constituição de créditos tributários federais. Nessa senda, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. 1. A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence à União (inc. V, do artigo 12, da Lei Complementar 73/1993), representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5012527-66.2023.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5009657-85.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. 2. Extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001394-93.2020.4.04.7214, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AG 5000957-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS. Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para figurar como réu neste processo, extinguindo-o em relação à autarquia, na forma do art. 485, VI do CPC. Retifique a Secretaria o polo passivo da demanda, para o fim de incluir a União como ré. Após, CITE-SE a UNIÃO, para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, INTIME-SE a UNIÃO acerca do laudo pericial de Id 591197029. Após, tornem conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
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