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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003917-13.2026.8.24.0025/SCEXEQUENTE: IOLANDA DALAGNOLI (Espólio) ADVOGADO(A): DIEGO BRIQUE (OAB SC033578) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CLAUDIR DALAGNOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO BRIQUE (OAB SC033578) EXEQUENTE: ALINE DALAGNOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO BRIQUE (OAB SC033578) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANGELA DALAGNOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO BRIQUE (OAB SC033578) EXECUTADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito discutido nos autos, e a ausência de impugnação pela parte credora, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Levante-se eventual penhora/restrição. Expeça-se alvará, em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado em conta vinculada à presente demanda (autos principais ou cumprimento de sentença). Deverá a parte credora ser intimada para informar os dados bancários (caso não tenha apresentado ainda) para a liberação dos valores, no prazo de 15 dias, ciente de que o pedido de depósito em conta de seus procuradores/sociedade de advogados deverá ser acompanhado de procuração com poderes expressos para tanto (receber e dar quitação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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