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5003916-66.2026.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003916-66.2026.8.21.0007/RS RÉU: NELDO ESPIRING MARON ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CASAGRANDE BATISTA (OAB RS100946) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ajuizou ação anulatória em favor de Liarus Amaral dos Santos contra Neldo Spiering Maron e Flávio Lopes Martins, postulando a anulação de promessa de cessão de posse de imóvel e de contrato de locação, com reintegração definitiva de posse e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vulnerabilidade cognitiva do beneficiário e lesão no negócio. A tutela de urgência foi concedida para reintegração de posse. Citado, Neldo Spiering Maron contestou alegando boa-fé, pagamento complementar de R$ 6.000,00 e higidez mental do autor, requerendo gratuidade da justiça e, subsidiariamente, devolução da quantia paga. Em réplica, o Ministério Público requereu a inclusão de Flávio Lopes Martins no polo passivo, o que foi deferido. Citado, nao apresentou contestação. Diante do risco na moradia provisória, determinou-se a reintegração de Liarus na garagem do bem. O Ministério Público requereu tutela incidental para manutenção e transferência da unidade consumidora de energia elétrica sem exigência de dívidas pretéritas. É o relato. Passo ao saneamento. Do pedido de gratuidade da justiça pelo requerido Neldo Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, fica intimada a parte requerida para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar comprovantes de rendimentos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários (dos últimos três meses), cópia da carteira de trabalho, recibos, certidão de bens do Detran, certidão do registro de imóveis, talão de produtor rural, entre outros documentos hábeis a demonstrar sua condição econômica. Do pedido de revelia do requerido Flávio Lopes Martins O réu Flávio Lopes Martins foi devidamente citado e intimado acerca de todos os termos da presente demanda no evento 26, CERTGM1 e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia. Entretanto, a aplicação material dos efeitos da revelia observará a regra da pluralidade de réus prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a contestação anteriormente apresentada pelo corréu Neldo Spiering Maron. Da tutela de urgência relativa ao fornecimento de energia elétrica O pleito incidental comporta deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A obrigação pelo pagamento do serviço de energia elétrica tem natureza pessoal e vincula apenas quem usufruiu da prestação. É indevido condicionar a manutenção do serviço ou a alteração de titularidade ao pagamento de dívidas contraídas por antigos ocupantes ou terceiros. O perigo de dano decorre da vulnerabilidade de Liarus Amaral dos Santos, pessoa com deficiência intelectual, cuja subsistência e dignidade na posse do bem dependem do fornecimento de energia elétrica regular. Assim, determino a expedição de ofício, com urgência, à concessionária CEEE Equatorial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, cumpra as determinações de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada na RS-350, Capela Velha, Chuvisca/RS, abstendo-se de suspendê-lo por débitos anteriores a 08 de junho de 2026, bem como de efetuar a imediata transferência da titularidade da conta para Liarus Amaral dos Santos (CPF n.º 892.823.100-00), independentemente da quitação de dívidas pretéritas. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a capacidade civil e o grau de discernimento de Liarus Amaral dos Santos, bem como a eventual ocorrência de vício de consentimento ou exploração de sua vulnerabilidade pelo réu Neldo na celebração dos negócios jurídicos; b) o efetivo repasse do valor de R$ 6.000,00 pelo réu ao beneficiário; c) a validade ou a anulação da cessão possessória e do contrato de locação, além dos consectários de eventual retorno ao estado anterior e do pleito de restituição; e d) a ocorrência de danos materiais e morais, a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. O ônus probatório segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Das provas Sem prejuízo ao que dispõe o art. 357 do CPC, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, digam, justificada e especificamente, se têm provas a produzir, ratificando eventuais pedidos já realizados. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar justificativa fundamentada sobre a necessidade e a finalidade da oitiva pretendida, a qual será analisada nos termos do art. 370 do CPC, e apresentar o respectivo rol, observando-se o limite do art. 357, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma. Fica a parte advertida de que o silêncio ou a não apresentação do rol de testemunhas nesta oportunidade ensejará a preclusão da prova. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.

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