Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003916-65.2026.8.21.0072/RS EXEQUENTE: JONAS DO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) EXEQUENTE: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD. Sendo assim, autorizo a equipe de cumprimento/URCAJUD a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que: a) se POSITIVA ou PARCIALMENTE POSITIVA para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se NEGATIVA a ordem de bloqueio pela ausência de valores ou pela ÍNFIMA quantia bloqueada que será, desde logo, liberada, determino a intimação do credor para dizer sobre o prosseguimento. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.