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5003916-54.2026.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5003916-54.2026.8.21.0011/RS REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): ESTENIO ALEXANDRE MACIEL QUINZZANI (OAB RS101180) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e, diante dos documentos juntados aos autos, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Para a análise do pedido é necessário destacar que a verificação sobre o preenchimento das condições e dos pressupostos da ação passa pela análise do posicionamento do STJ sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo de n.º 648, que versa sobre as demandas cautelares para exibição de documentos, fixou a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. ”. Os ditames aludidos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, vêm sendo respeitados pelo Tribunal de Justiça, como se verifica na ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INADEQUADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER DOCUMENTOS CONTRATUAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL CONFIGURARIA PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUFICIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR E-MAIL, SEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.349.453/MS (TEMA REPETITIVO 648), EXIGE, PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.2. O ENTENDIMENTO FIRMADO PARA AS AÇÕES EXIBITÓRIAS APLICA-SE, POR ANALOGIA, À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POIS AMBOS OS PROCEDIMENTOS TÊM A MESMA FINALIDADE.3. O PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR E-MAIL NÃO CONSTITUI MEIO ADEQUADO PARA REQUERER DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO, POIS NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.4. A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA, O QUE AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.2. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS EXIGE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 648 DO STJ, NÃO SENDO SUFICIENTE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 381, INCS. I, II E III; CPC/2015, ART. 485, INC. VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.349.453/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 10.12.2014; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50079919820258210035, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. ANTÔNIO VINÍCIUS AMARO DA SILVEIRA, J. 27.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50007979220258210117, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-07-2026) Ou seja, para que o interessado comprove que dispõe de efetivo interesse processual para ajuizamento do pedido deve demonstrar (1) a existência de relação jurídica entre as partes, (2) a comprovação do encaminhamento de prévio requerimento administrativo, idôneo, que não tenha sido respondido em tempo razoável e (3) e o pagamento dos custos do serviço. No caso concreto, a existência de relação jurídica entre as partes resta comprovada pelos documentos juntados com a inicial, especialmente pelo extrato bancário do Banrisul relativo ao mês de maio de 2014 e pelos registros previdenciários que indicam o pagamento do benefício do autor por intermédio da instituição financeira requerida. (evento 1, EXTR6). De igual modo, os documentos dos eventos 15 e 16 comprovam a remessa de correspondência ao requerido e seu posterior recebimento, conforme comprovantes postais e aviso de recebimento juntados aos autos. (evento 15, AR2, evento 15, AR3 e evento 16, AR2). Embora a solicitação administrativa tenha sido formulada posteriormente ao ajuizamento da demanda, os documentos dos eventos 15 e 16 demonstram que a instituição financeira recebeu a correspondência encaminhada pelo autor e, até o presente momento, não há notícia de resposta. Considerando esse fato superveniente, que deve ser levado em conta na apreciação da controvérsia, nos termos do art. 493 do CPC, entendo configurada, no estado atual do processo, a necessidade da tutela jurisdicional. Com efeito, a apresentação dos documentos e informações requisitados mostra-se útil e necessária, porquanto permitirá ao requerente esclarecer as circunstâncias relacionadas ao lançamento identificado como ‘SAQUE ELETRÔNICO’, ocorrido em maio de 2014, inclusive quanto ao canal utilizado, método de autenticação e registros internos eventualmente existentes. Isso posto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova e DETERMINO que o requerido, no prazo de 15 dias, apresente os documentos e informações especificados na inicial ou, quanto àqueles que não mais estejam disponíveis, esclareça de forma individualizada e fundamentada a respectiva inexistência ou impossibilidade de apresentação. Cite-se a parte ré para ciência e cumprimento da determinação. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao autor. Não havendo outros requerimentos, o processo será extinto e baixado, observado o disposto nos artigos 382 e 383, ambos do CPC1. 1. "Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.".

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